Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027192-18.2017.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de ANA CLAUDIA VALE DO NASCIMENTO objetivando a cobrança de débitos de IPTU e taxas de resíduos sólidos e urbanização, com sequencial 404412, referente aos exercícios de 2013 a 2015. A executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 65258626 - Pág. 1 a 8), aduzindo, em síntese, parcelamento do débito, pelo que requereu a extinção da execução fiscal e, ao mesmo tempo, a suspensão do crédito tributário e, ainda, a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Manifestação do excepto sob id 87970553 - Pág. 1 a 2, na qual aduz que o parcelamento firmado após o ajuizamento da ação de cobrança apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário. É o relatório. Decido. Analisando as documentais colacionadas aos autos, observo que o parcelamento firmado pelo executado é posterior ao ajuizamento da ação, visto que, conforme documento de id 65180097 - Pág. 1 e 2, foi assinado em 02/2021, enquanto o processo executivo foi proposto em 05/2017. Cediço que o parcelamento do débito exequendo em momento posterior ao ajuizamento do executivo, nos termos do art. 151 do CTN, leva à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não à sua extinção. E, suspensa a exigibilidade do crédito, resta, por consequência, suspenso o executivo fiscal. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, CTN). 1. Não autoriza a extinção da ação, por ausência de interesse processual, parcelamento do débito firmado em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal. 2. O parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, retomando o seu curso com a rescisão do referido parcelamento. 3. A citação válida (ou o despacho que a ordena, se proferido na vigência das alterações da LC 118/2005) interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. ( REsp 1.120.295/SP, no rito do art. 543-C do CPC). 4. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem. (TRF-1 - AC: 00551153520134019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/11/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 13/12/2013)". Desta forma, indefiro o pedido de extinção do feito, todavia, acolho o pleito da excipiente relativo à SUSPENSÃO do processo executivo fiscal, pelo prazo de 06 meses, a fim de que a mesma cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo aos exercícios 2013 a 2015, conforme disposição contida no art. 151, VI do CTN, inclusive no que tange a execução de atos constritivos, eventualmente já determinados por este Juízo. Frise-se que não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, como requerido pela excipiente, tendo em vista que não houve a extinção do feito. Int., dil. e cumpra-se. Belém/PA, 31 de maio de 2023. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém