Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800303-30.2023.8.14.0124.
EXECUTADO: MARIO COSTA JUNIOR Nome: MARIO COSTA JUNIOR Endereço: ZONA RURAL, LOTE 384, FAZENDA BONANZA, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARIO COSTA JUNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. O título em questão
trata-se de um crédito rural pignoratício e hipotecário, com previsão no Decreto-Lei nº 167/67. À inicial juntou os documentos. Antes mesmo do despacho inicial, o Exequente informou ter havido o adimplemento integral do débito requerendo a extinção do feito (Id. 91055431). É o relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, observo que é descabido, no caso concreto, o recolhimento da taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015. Não houve a prestação de serviços desta natureza até o momento em que o Exequente manifestou desinteresse pelo prosseguimento da ação e tampouco se instaurou litigiosidade entre as partes. Esse é o posicionamento jurisprudencial dominante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUTADA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo o executado quitado o débito antes de ter sido citado na execução fiscal, e sendo essa extinta na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, não pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, porque a relação processual ainda não havia se formado quando da extinção da execução. (TJMG - Apelação Cível: AC50118975001 MG). Ademais, do que se extrai dos autos, verifico que o(a) Exequente, maior interessado na satisfação do débito, informou a este juízo que o Executado liquidou a dívida. Por esta razão, na mesma oportunidade, a parte Exequente requereu a extinção do feito. O Código de Processo Civil prevê possibilidades e elenca hipóteses em que a execução será extinta, a exemplo do dispositivo a seguir transcrito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [...] A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor. O pagamento pode ser feito com adjudicação do bem penhorado pelo credor, voluntária ou forçadamente, sendo neste último caso, necessária a instauração do processo de execução. Todavia, o devedor pode, voluntariamente, adimplir o débito, ainda que não lhe tenham sido aplicadas as medidas previstas em lei. Havendo a satisfação da obrigação, ocorre o término ideal de um processo de execução, eis que a dívida foi saldada. No caso em comento, infere-se da análise do caderno processual, que houve o efetivo adimplemento integral do débito que gerou a presente, de modo que imperiosa se torna a extinção do processo, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, na forma do § 3º do art. 526 e artigos 924, II e 925 do CPC. Sem condenação em custas em razão do cumprimento voluntário da obrigação. A intimação do Exequente deve ocorrer de forma exclusiva as advogadas Lígia Nolasco, inscrita na OAB/PA sob o nº 28030-A, Larissa Nolasco, inscrita na OAB/PA sob o nº 28031-A e Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves, inscrita na OAB/PA sob o nº 36329-A, em atinência ao art. 272, § 5º, do CPC. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá esta decisão, mediante cópia, como Carta Precatória/Mandado de Citação/Intimação, bem como intimação, de acordo com o Provimento nº 003/2009-CJCI. São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia