Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809122-41.2022.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ESPOLIO DE HUGO DIAS FRANCO objetivando a cobrança de crédito de IPTU e taxas do imóvel com sequencial nº 009977, concernente aos exercícios de 2017 a 2018. O executado interpôs exceção de pré-executividade arguindo prescrição originária do crédito pertinente ao exercício de 2017 (ID 57814090). Requer, ainda, parcelamento do saldo remanescente, conforme dispõe o art. 916 do CPC. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Manifestação do excepto sob ID 79329615. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. Defiro a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 e ss do CPC. Quanto à prescrição originária do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, ocorre quando a Fazenda Pública deixa de propor a ação de execução fiscal no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Contudo, o mesmo dispositivo legal prevê as causas interruptivas do lapso prescricional, por demonstrarem que o credor está diligenciando no sentido de ver satisfeito o seu direito, não podendo ser onerado pelo mero decurso do tempo. Desse modo, estabelece o art. 174, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, que o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe a prescrição. Previsão similar é a do art. 8º, §2º da Lei de Execuções Fiscais. Muito embora o artigo mencione a interrupção apenas a partir do despacho inicial em execução, tal dispositivo deve ser lido conjuntamente com o art. 240, §1º, do CPC (análogo ao art. 219, §1º do CPC/73), que assim determina: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Com efeito, a partir do cotejo de tais disposições, tem-se que os efeitos da interrupção do prazo prescricional ocasionada pela prolação do despacho que determina a citação do executado, no que tange à matéria tributária, devem retroagir à data de propositura da execução fiscal. Tendo a Fazenda proposto a execução dentro do interregno de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito, mesmo que o despacho do juízo sobrevier a esse lapso temporal, quando inexistir causa de demora ocasionada pela parte autora, deve-se entender que o prazo prescricional foi interrompido quando da propositura da ação. Demais disso, em relação especificamente ao IPTU, o STJ, em julgamento de recursos repetitivos, determinou que o prazo prescricional se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da obrigação. Conforme acórdãos dos processos nº -REsp 1.658.517/PA e REsp 1.641.011/PA (representativos de controvérsia), no âmbito do Município de Belém a contagem da prescrição inicia-se a partir de 06/03 de cada exercício, pois é o dia seguinte ao vencimento da obrigação em cota única com desconto de 10%. Transcreve-se trecho do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por elucidar com precisão a matéria, bem como a ementa do respectivo acórdão: “7. Na hipótese, como a dos autos, na qual o contribuinte dispõe de duas (ou mais) datas diferentes para pagamento em parcela única (1a. cota única, com 15% de desconto e vencimento em 05.02; 2a. cota única, com 10% de desconto e vencimento em 05.03), cada qual contando com um percentual de desconto diferente, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da 2a. cota única (05.03 de cada ano), data a partir da qual efetivamente haverá mora por parte do contribuinte, caso não recolha o tributo lançado, surgindo para o fisco, a partir desse momento, a pretensão legítima de executar o crédito tributário. É que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.” No caso dos autos, nota-se que a prescrição foi interrompida em 02/03/2022 pelo despacho de citação, o qual retroage a data de propositura da ação (09/02/2022), assim, não há que se falar em prescrição, isso porque, como o marco inicial da contagem do prazo prescricional é o dia seguinte ao da data estipulada para vencimento da obrigação, no caso em apreço o prazo iniciou-se em 06/03/2017, então teria o exequente até 06/03/2022, para propor a execução fiscal (marco interruptivo), quando o fez em 09/02/2022. Pelo que rejeito a exceção de pré-executividade. Quanto ao pedido de parcelamento com fundamento no art. 916 do CPC, não é possível o parcelamento em juízo da dívida tributária. Isso porque a execução fiscal é regulada pela Lei nº 6.830/80, sendo aplicado apenas subsidiariamente o Código de Processo Civil. No caso, como o parcelamento do débito possui a peculiaridade de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN), bem como a LEF dispõe acerca das formas de pagamento da dívida e garantia da execução, inaplicável o CPC nesse tocante, no que se refere ao art. 916. Desse modo, o parcelamento do crédito tributário deve ser obtido de acordo com as determinações da lei municipal que disciplina a matéria, não podendo ser realizado diretamente em juízo com base em norma contida na legislação processual geral, ante a existência de lei específica. Intimem-se. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o valor do débito e indicar bens à penhora. Belém/PA, 5 de setembro de 2023. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém