Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026650-97.2017.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ANDRADE & SALLES REPRESENTACOES LTDA ME objetivando a cobrança de TAXA DE LICENCA PARA LOCALIZACAO (TLPL) dos exercícios de 2013 a 2016, relativa à inscrição 089262-3. A tentativa de citação da executada restou frustrada, retornando o AR com a informação “mudou-se”, conforme ID 11474292. Decisão de ID 16831928 determinou a citação por edital do executado e nomeou curador especial. A Defensoria Pública, na condição de curador do ausente, interpôs exceção de pré-executividade (ID 49351842), aduzindo, em síntese, nulidade da citação por edital e nulidade da certidão de dívida ativa, por não trazer qualquer referência legal dos tributos que lhes deram origem. Assevera, também, nulidade do título executivo, visto que não indica o número do processo administrativo ou do auto de infração que lhe deram origem. Advoga inconstitucionalidade da cobrança da TLPL com base na área do estabelecimento, por não refletir contraprestação ao exercício do poder de polícia. Outrossim, sustenta que para cobrança da taxa em epígrafe precisa existir realização de ato de poder de polícia, não podendo-se falar em uso potencial. Por fim, assevera que a multa aplicada está em desconformidade com o art. 20 da Lei n.º 7.056/77, o qual prevê o percentual de 15%, inferior ao especificado na certidão de dívida ativa, pelo que verificado excesso de execução. Manifestação do excepto sob ID 83444909. É o relatório. Decido. Tocante à arguição de nulidade da citação por edital antes de efetuada diligência por Oficial de Justiça, cumpre ressaltar que para que se considere o réu em local ignorado ou incerto, é preciso que as possibilidades de obtenção de seu endereço, sob uma perspectiva de razoabilidade tenham sido tentadas. No caso epigrafado houve tentativa de citação por correios, no endereço indicado no cadastro do executado, retornando o aviso de recebimento com a informação “mudou-se”. Realço que tentada pesquisa de endereços via Sisbajud, restou infrutífera, pois o devedor não possui relacionamentos bancários. Assim, as medidas adotadas pelo juízo afiguram-se suficientes para legitimar a realização da citação por edital, pelo que rejeito a nulidade arguida. A taxa em debate decorre do exercício do poder de polícia em virtude da instalação de atividade no território do Município de Belém, conforme a previsão legal do art. 85 da Lei Municipal 7.056/77. Vejamos: “Art. 85 A Taxa de Licença para localização será devida por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte ou quaisquer outras alterações”. Como se sabe, taxa é tributo cujo lançamento se faz de ofício, pelo que dispensa prévio processo administrativo ou notificação pessoal do contribuinte. O lançamento é de valor único e feito de forma geral para todos os contribuintes cadastrados na mesma categoria sujeita ao exercício do poder de polícia correspondente, motivo pelo qual não é necessário nenhum procedimento administrativo prévio para se apurar o valor devido. A cobrança do citado tributo é feita mediante a emissão das ditas guias/carnês, e ainda é publicado do Diário Oficial do Município de Belém o “edital de notificação do lançamento TLPL”, no qual são pontuadas a forma e a data de pagamento do tributo. Quanto a alegação de nulidade do título por ausência de indicação do auto de infração ou processo administrativo, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de tributo cujo lançamento se perfaz de ofício (por iniciativa da autoridade administrativa), o contribuinte fica notificado com a entrega do carnê para pagamento anual, sendo desnecessário prévio procedimento administrativo. Ressalta-se que há presunção a favor da Fazenda Pública de que a notificação (carnê) foi entregue ao contribuinte, recaindo sobre este o ônus de afastar tal presunção (Súmula 397, STJ). Nem toda execução fiscal é precedida da instauração de processo administrativo, tanto assim que o art.2°, § 5º, VI, prevê que da CDA constará o número do processo administrativo, se nele tiver sido apurado o valor da dívida, ou seja, há hipóteses em que esta apuração se faz de maneira diversa. Neste sentido: ‘TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)’. Ademais, a CDA N° 035.969/2018 indica o tributo devido e sua fundamentação legal (TLPL - Art.82 LEI 7.056 DE 30/12/1977), exercícios (2013 a 2016), inscrição a qual está vinculada a cobrança (089262-3) e tabela discriminado o débito, sendo perfeitamente possível ao contribuinte identificar o crédito exequendo.
Ante o exposto, improcedente a exceção neste aspecto, pois não verificada a nulidade arguida. Quanto à inconstitucionalidade do tributo, para fundamentar o pleito de inconstitucionalidade da TLPL, a excipiente sustenta que o seu cálculo estaria baseado de acordo com a área do estabelecimento, o que feriria o que caráter contraprestacional da exação. Todavia, da análise da tabela III, constante da Lei Municipal 7.561 de 30 de dezembro de 1991, vislumbra-se que a base de cálculo da TLPL baseia-se na natureza da atividade exercida pela empresa, sendo o tributo de cada ano ou fração calculado com base no número de Unidade Fiscal do Município referenciada naquela tabela, considerando cada espécie de atividade. Assim, a base de cálculo da TLPL não é a área do imóvel, mas sim o número de UFM correspondente à atividade exercida, o que se demonstra como critério objetivo e válido para a cobrança tributária. Acrescente-se que,
diante do exposto, a TLPL não possui base de cálculo própria de imposto, diferentemente do que compreende a excipiente. Portanto, inexiste inconstitucionalidade da TLPL em relação aos argumentos expendidos pela excipiente. De outro lado, quanto à pretensão relativa à declaração de excesso de execução por estar sendo cobrado na CDA multa no percentual de 32% e não 15%, como determinado pelo artigo 20 da Lei 7.056/77, analisando, verifico da mesma forma ser improcedente. Isso porque o artigo suscitado pelo executado foi revogado pela Lei 7.863/1997, pelo que não possui qualquer respaldo legal o argumento defendido na exceção, bem como, ainda que não o tivesse sido, diz respeito tão somente às dívidas de IPTU, e não às de TLPL, cuja natureza é a da dívida ora executada. Inexiste, também, excesso de execução por suposta ausência de liquidez e exigibilidade da dívida cobrada, uma vez que não foi demonstrada a existência de tributos de natureza diversa da TLPL.
Ante o exposto, Rejeito a exceção de pré-executividade. A tentativa de penhora de bens da executada via Sisbajud e Renajud restou frustrada, conforme comprovantes anexos. Do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que lhe competir para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, conforme art. 40 da LEF. Belém/PA, 26 de setembro de 2023. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém