Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA E OUTROS ingressaram com AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em face de STATUS CONSTRUÇÕES LTDA, pelos motivos indicados na inicial. A parte requerente pleiteou a desistência da ação (Id. 101472246). É o relatório. Passa-se a decidir. Do Direito Sobre a desistência, cabe dizer que esta se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação. Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial. No que diz respeito às custas processuais, o CPC enfatiza: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Nada obstante, verifica-se que o contraditório não foi estabelecido, logo não há falar em honorários de sucumbência. Ademais, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que acarreta a aplicação do art. 22 da Lei Estadual 8328/2015 ao caso concreto: Art. 22. O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (grifos nossos) Dessa forma, resta acolhido o pedido da parte requerente, com a consequente extinção do feito em decorrência da desistência. Dispositivo Isto posto, homologo a desistência da ação, conforme o solicitado pela Requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do código de processo civil. Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Ademais, defiro o pedido de justiço gratuita pleiteado pela parte Autora, nos moldes do art. 98 do CPC e súmula nº 06 do TJE/PA, uma vez que, diante dos documentos acostados nestes autos, não se vislumbram elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. Sem custas e honorários, uma vez que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita e não houve citação. Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital