Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA Nome: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA Endereço: DO COQUEIRO, 5113, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-000
EXECUTADO: O R DA SILVA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP Nome: O R DA SILVA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP Endereço: SAO PEDRO, 211, CENTRO, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0021613-89.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1. INDEFIRO o pedido de Id Num. 98038442, uma vez que não se faz necessário nenhum esclarecimento, pois que restou frustrada a citação já que a empresa ré não mais funciona naquele endereço. 2. Inclusive, em consulta no site da Receita Federal, confirmou-se que a empresa executada está INAPTA, conforme espelhos em anexo, desde 2019, o que deveria ser de conhecimento do exequente, de modo que qualquer ato realizado na busca da empresa será inútil. Saliente-se que é obrigação do Exequente exercer seu papel proativo no processo, como parte interessada na satisfação do crédito, em vista ao Princípio da Cooperação, que não é somente atribuído ao Juiz, mas a todos os partícipes do processo, de modo que deveria estar a par desta informação, que é pública e consta numa simples busca ao site da Receita Federal. Portanto, desde a dissolução irregular da sociedade empresária executada, que deveria ser de conhecimento do credor, pelo menos desde 2019, há mais de 04 (quatro) anos, incumbiria a este dar ao feito o correto andamento, evitando a realização dos atos processuais inócuos realizados desde então. Os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os da exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário a serviço do credor apenas para localizar bens do executado, mormente quando não há evidência da existência de bens passíveis de serem constritos. Diante da desídia do autor no correto impulso processual e não havendo outros pedidos,, com fulcro no art. 921, III c/c §§1º e 2º do CPC, SUSPENDO O PROCESSO por 01 (um) ano, devendo os autos permanecer acautelados na UPJ. Saliente-se que a suspensão do feito não impede que a parte continue a adotar, administrativamente, as diligências necessárias ao correto impulsionamento do feito, em face do encerramento da empresa executada. Advirta-se à exequente que durante o período de suspensão o prazo prescricional restará suspenso, retomando-se automaticamente quando findo o prazo, contando-se o tempo restante, insuscetível de nova suspensão. 3. Findo o prazo encimado sem manifestação do exequente, o que deverá ser certificado, independente de nova intimação, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC, de tudo certificando nos autos, com as cautelas legais e baixa no sistema processual pertinente, retomando-se o prazo de prescrição (§1º). Int., Dil., Cumpra-se. Havendo manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0001.pdf Petição Inicial 21112215503200000000039999300 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21112215504000000000039999301 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 21112215504400000000039999302 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0004.pdf Documento de Migração 21112215504800000000039999303 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0005.pdf Documento de Migração 21112215505600000000039999304 DOC. 002 PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 21112215510100000000039999444 DOC. 002 PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21112215510500000000039999445 DOC. 003 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21112215510600000000039999446 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030712034501700000050342897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030712034501700000050342897 Certidão Certidão 22102613322108300000076481312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102613351561400000076481324 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102613351561400000076481324 Petição Petição 22110912045660800000077413499 conta Documento de Comprovação 22110912045702200000077413504 boleto Documento de Comprovação 22110912045747500000077413502 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22110912045783600000077413503 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060213251889000000089090650 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060213251889000000089090650 Petição de juntada de pagamento de custas Petição 23061315531082600000089572212 1- Boleto Custas Intermediárias Proc. nº 00216138920178140301 Documento de Comprovação 23061315531121900000089572213 2- Comprovante de pagamento custas processo nº 0021613-89.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 23061315531142200000089572214 3- Relatório de Conta Custas Intermediárias Proc. nº 00216138920178140301 Documento de Comprovação 23061315531167300000089572215 Citação Citação 23062710204130500000090364019 Diligência Diligência 23072520030302300000092043896 Diga o(a) Autor(a)/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23072601475767400000092051453 Diga o(a) Autor(a)/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23072601475767400000092051453 Manifestação ao Ato Ordinatório Petição 23080217524046100000092530838 Certidão Certidão 23103108521669300000097325919