Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: EGNALDO RODRIGUES SALAZAR
Autora: Justiça Pública Inc. Penal: art. 129, "caput"; e 129, § 9º CPB SENTENÇA
Proc. nº:0800858-92.2020.8.14.0046
Vistos. 1.RELATO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no inquérito policial em anexo, ofereceu denúncia, contra EGNALDO RODRIGUES SALAZAR, devidamente qualificado nos autos, como incursos nas sanções penais do art. 129 do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese que: Narram os autos de Inquérito Policial que, no dia 19 de outubro de 2020, por volta das 23h20min, na Rua 24 de Junho, Bairro Recanto Azul, nesta cidade e comarca e Rondon do Pará/PA, o denunciado EGNALDO RODRIGUES SALAZAR ofendeu a integridade corporal da sua ex-companheira Vanuza Amorim Silva, desferindo murros, bem como da vítima Rosinaldo Barbosa Coelho, por meio de vários golpes com um pedaço de madeira. Conforme apurado, o denunciado e a vítima Vanuza mantiveram um relacionamento amoroso por cerca de 10 (dez) anos e se separaram por volta de 02 (duas) semanas antes do cometimento do crime. Na data acima mencionada, Vanuza recebeu uma mensagem do denunciado, na qual ele dizia: “está marcado um esquema para a madrugada” (sic). Logo após, o acusado entrou na residência de Vanuza e desferiu vários socos contra ela. Na ocasião, a vítima Rosinaldo viu o denunciado agredindo Vanuza e correu atrás dele, momento no qual o denunciado pegou um pedaço de madeira e desferiu vários golpes contra essa vítima. Após Rosinaldo conseguir retirar o pedaço de madeira da mão do denunciado, este ainda correu atrás dele com um canivete um punho, porém, Rosinaldo conseguiu se evadir do local e ir para a sua residência. A Polícia Militar foi acionada por Laiane Rodrigues Salazar, irmã do acusado, tendo efetuado a prisão em flagrante. Perante Autoridade Policial, o denunciado confessou ter praticado o crime.
Diante do exposto, D E N U N C I O à Vossa Excelência EGNALDO RODRIGUES SALAZAR como incurso nos delitos tipificados no art. 129, § 9º, c/c art. 129, “caput”, do Código Penal. Prisão em flagrante em 19/10/2022 Audiência de custódia 20/10/2022 ID 20640832, decretada a prisão provisória. Exame de Corpo de Delito ID 7070321 Recebimento da denúncia ID 20776676. Citação ID 21049353. Resposta a acusação ID 21000322 Audiência de Instrução e Julgamento dia 01/12/2020 Após ter sido regularmente citado, o acusado apresentou resposta escrita, conforme ID 21000322, reconhecendo a confissão espontânea, da causa de diminuição da pena. Em decisão de ID 21100432, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou Audiência de Instrução e Julgamento. A instrução processual ocorreu no 01/12/2020, oportunidade na qual foi procedida as oitivas das vítimas VANUZA AMORIM SILVA e ROSINALDO BORBOSA COELHO e das testemunhas arrolada na denúncia JOSÉ CLEDILSON DE MORAES CARNEIRO e URIEL DE SOUSA LIMEIRA. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu. Na fase do art. 402, do CPP, as partes não requereram diligências. Em sede de memoriais orais, apresentados em substituição às alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu com incurso nas sanções penais do art. 129, § 9º, e art. 129, ambos do Código Penal, por entender que restou comprovada a autoria e a materialidade delitiva. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais orais, na qual requereu por ser o réu primário e a atenuante por confissão espontânea, a sentença no patamar do mínimo legal Após, vieram os autos conclusos. Relatei. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – Legitimidade. Contraditório Cuidam os presentes autos de ação penal pública em que o Ministério Público Estadual imputa ao réu EGNALDO RODRIGUES SALAZAR, devidamente qualificado nos autos, como incursos nas sanções penais do art. 129, § 9º e art 129 "caput" Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. 2.2. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE QUE TEM COMO VÍTIMA ROSINALDO BARBOSA COELHO. Foi imputado ao acusado a prática do crime previsto nos artigos 129 do Código Penal, contra a vítima. Os fatos ocorreram em 19/10/2020. Analisando os autos, verifico que houve a decadência, que consiste na perda do direito de ação ou representação decorrente do não exercício no prazo previsto no art. 103 do Código Penal. Assim, considerando que o crime de lesão corporal simples é de ação pública condicionada a representação, conforme previsão no artigo 88 da Lei 9099/95, cujo prazo decadencial é de 06 (seis) meses.
Diante do exposto, a extinção da punibilidade do agente em relação a prática deste crime, é medida que se impõe com fundamento no art. 107, IV, do CP. 2.3 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA VANUSA AMORIM SILVA. 2.3.1. MATERIALIDADE No caso posto em análise, verifico que a materialidade do evento delitivo está fartamente comprovada nos autos, seja pelos elementos de prova colhidos na fase inquisitorial, seja por aqueles produzidos em juízo durante a instrução probatória. Dentre o acervo probatório destacam-se o auto de prisão em flagrante em 19/10/2022, bem como pela prova oral coligida nos autos, porquanto apontam para a existência do fato delituoso descrito na denúncia. 2.3.2 DA AUTORIA Quanto à autoria, os elementos probatórios colhidos durante a instrução do processo não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal deve ser imputada ao réu. Assim, vejamos: No depoimento da primeira vítima VANUSA AMORIM SILVA. “No dia dos fatos estava em casa acompanhada do seu atual namorado sr. ROSINALDO BARBOSA COELHO, que estava separado do seu ex-esposo há duas semanas, que estava conhecendo o sr Rosinaldo, que o denunciado passou mais cedo na sua casa e que depois ele voltou e pulou a janela, que a vítima não esperava que o denunciado pulasse a janela e ficou surpresa, que levou um murro na no rosto e que o denunciado pegou um pedaço de pau e agrediu a segunda vítima o sr. Rosinaldo e que o mesmo não ficou muito machucado e conseguiu retirar o pedaço de madeira do denunciado, que o denuncia antes desse crime não ameaçava a vítima, que ficou surpresa com essa atitude do denunciado e que ficou casada por cerca de 10 (dês) anos, que foi a primeira vez que o denunciado agrediu a vítima, que não se sente com medo do denunciado, que não acredita que o denunciado possa fazer alguma coisa ruim a ela, que tem três filhos com o acusado e que ele tá ajudando na manutenção dos filhos, que ele não perseguia a vítima, que não precisa de medidas protetivas ”. (gravação registrada na mídia CD/DVD de fl. 27) (grifei) No mesmo seguinte foi o depoimento da segunda vítima ROSINALDO BARBOSA COELHO. “No dia no dia do fato estava quente e a janela estava aberta e o denunciado adentrou a casa pulando pela janela, que empurrou a sra. Vanuza, que foi agredido com um pedaçao de pau, que ficou machucado e que conseguiu tomar o pedaço de madeira do denunciado, que em seguida a vítima sai da casa da sra. vanuza, que antes desses fatos ele nunca tinha sido ameaçado pelo denunciado, que também não presenciou a sra. vanuza ser ameaçada, que no dia dos fatos estavam na casa da sra. vanuza a vítima e a filha do acusado”. (gravação registrada na mídia CD/DVD de fl. 27) (grifei) No mesmo seguinte foi o depoimento da testemunha URIEL DE SOUSA LIMEIRA “que se recorda brevemente dos fatos, que foi a policial foi acionada e ao chegar ao local encontrou o denunciado na residência da vitima e o mesmo foi preso e não resistiu a prisão; a vítima sra. Rosinaldo não estava mais no local, porém a senhora Vanuza mencionou seu nome e que o denunciado havia que o pulado pela janela para adentrar na casa”. (gravação registrada na mídia CD/DVD de fl. 27) (grifei) No mesmo seguinte foi o depoimento da testemunha JOSÉ CLEIDILSON DE MORAES CARNEIRO “que no dia dos fatos estava de serviço e recebeu uma ligação, sobre uma ocorrência de uma agressão a uma mulher, que foram até o local encontraram a vítima mais a estiada dela e logo do lado estava o denunciado, que questionei a vítima que disse que havia sido agredida pelo acusado, que abordou o denunciado e ele confirmou a agressão e disse que iria arcar com sua responsabilidade e que logo em seguida foi o denunciado foi levado à delegacia, que o denunciado confessou que havia atingido no braço a vitima Rosinaldo com um pedaço de pau. ”. (gravação registrada na mídia CD/DVD de fl. 27) (grifei) Em seu interrogatório, o acusado, por sua vez, declarou que: “que no dia dos confirma que agrediu sua ex-esposa, que sempre trabalhou na roça, porém veio para a cidade fazer bico, que nesse período descobriu que sua ex-mulher estava tendo um caso com Rosinaldo, que a vítima Rosinaldo confessou que estava tendo um caso com a ex-esposa do acusado, e a Sra. Vanuza negou que estava lhe traindo, que ele se mudou de residência porém a vítima sempre ia na casa do acusado, a vítima falou para o denunciado que não queria nada com Rosinaldo, que estava ficando velha e que Rosinaldo também falou se o acusado quisesse ficar com sua ex-mulher ele não iria atrapalhar, que confessa que no dia 19 de outubro de 2022 bateu na sua ex-esposa a sra. Vanuza com socos nas costas e tapas no rosto, que a irmã do acusado presenciou os fatos, que no mesmo dia e hora confessa também que agrediu o Rosivaldo com um pedaço de madeira”. (gravação registrada na mídia CD/DVD de fl. 27) (grifei) Nota-se das informações coligadas nos autos, que as duas as testemunhas de acusação apresentaram versão coesa e uniforme que somada aos demais elementos de prova extraídos dos autos convergem para a comprovação da autoria delituosa em desfavor do acusado, principalmente o depoimento da vítima em sede judicial, bem como a confissão do acusado dos crimes a ele imputados No caso dos autos, com base nas circunstâncias apuradas durante a instrução processual, vejo que a defesa não logrou êxito em demonstrar que a conduta do acusado não está provida de dolo. Haja vista, que o acusado confirmou que praticou os crimes apresentados na denúncia. Nesse contexto, segundo restou comprovado por meio da prova oral e documental acostadas nos autos, o réu agrediu a vítima VANUSA AMORIM SILVA, em sua residência no dia 19/10/2020. Desse modo, na contramão da tese defensiva, entendo que as informações prestadas pelo policiais em juízo, pelas testemunhas, e da vítima, demonstram a gravidade da conduta praticada pelo réu, as quais revelaram-se hábeis para ensejar real intimidação à vítima, causando-lhe o sentimento de temor, inclusive por ameaça de morte sua neta de 05 (cinco) anos de idade e sua filha, bem como o descumprimento das medidas protetivas. 3. DISPOSITIVO: No que se refere a pratica do crime de lesão corporal leve em relação a vítima ROSINALDO BARBOSA COELHO, verifica-se que operou a decadência, conforme artigo 88 da Lei 9099/95, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. De outro modo, por tudo o que foi exposto, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o acusado EGNALDO RODRIGUES SALAZAR, devidamente qualificado nos autos, nas sanções punitivas do art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, em relação a vítima VANUSA AMORIM SILVA. 4. DOSIMETRIA: O réu é tecnicamente primário e não apresenta antecedentes criminais. A culpabilidade é genérica, e própria do tipo. A conduta social não foi apurada na instrução criminal. A personalidade do agente não foi aferida ao longo do processo. O comportamento da vítima em nada concorreu para a ação delituosa. O motivo determinante do crime será apurado na segunda fase, pelo que deixo de considerá-lo aqui. As circunstâncias do crime são reprováveis, vez que o mesmo ocorreu no ambiente doméstico, no qual prevalece a confiança mútua. E, por fim, as consequências do crime não foram apuradas. Diante do que, fixo a pena-base em 03 (três) meses dias de detenção. Na segunda fase, não verifico a presença de agravante, porém verifica-se a presença de atenuantes por confissão exponente, deixo de valorar, pois a pena já está no mínimo legal. Dessa forma, a pena resta, nessa fase, em 03 (três) meses dias de detenção. Não há causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo então a pena de 03 (três) meses de detenção. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CPB. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o acusado ficou preso preventivamente desde o dia 20 de outubro de 2020 à 01 de dezembro de 2020. Procedo a detração da pena nos termos do artigo 387, §2º, do CPP. Operada a detração e considerando a pena em concreto fixada nesta sentença – 03 meses de detenção-, Tem-se como penal final 2 (dois) meses e 18 dias de pena, a qual torno definitiva Por se tratar de crime com violência, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do art. 44 do CPB. Entretanto, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 77 do Código Penal, e é vedada a substituição prevista no art. 44 do Código Penal Assim, concedo ao acusado o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem definidas em audiência admonitória. Isento o réu do pagamento das custas. Com o trânsito em julgado intime-se o sentenciado para dar início à suspensão da pena. Proceda com a criação dos autos de execução no SEEU; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP. Rondon do Pará, data da assinatura eletrônica. João Valério de Moura Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª da Vara Criminal