Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000159-89.2011.8.14.0066 Requerente Nome: MAGIZA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - ME Endereço: RODOVIA BR 230 (TRANSAMAZÔNICA), S/N, Vicinal do km 180 Sul, Sul, KM 01, L-01, G-67, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: PEDRO BORTOLINI Endereço: desconhecido
VISTOS. DECIDO. Em que pese o entendimento da parte embargante, não se vislumbra a suposta contradição, nem omissão e muito menos erro material na sentença vestergada, pois a impugnação do recurso recai sob valoração de honorários de sucumbência, aduzindo assim matéria de mérito em sede de embargos, ou seja, a parte não manejou o recurso adequado, conforme artigo 1.022, do CPC. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC, o que não ocorrera na espécie. Desta forma, cabe o esclarecimento do entendimento do STF: “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES. ÁREA OBJETO DA AÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE POSSE INDIRETA E DIRETA. DEMANDA SOLUCIONADA ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. EXTRAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ANÁLISE ISOLADA. NECESSIDADE DE LEITURA CONTEXTUALIZADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não servem os embargos de declaração, ainda que sob a alegação de contradição e omissão, para veicular pretensão de rediscussão da análise do conjunto de provas dos autos, de modo a formalizar contrariedade à conclusão do julgado. 2. Inexiste contradições no acórdão, vez que delimitou precisamente a área objeto da tutela possessória, bem como apresentou os fundamentos que solucionam a lide, fazendo distinção entre posse direta e posse indireta e da excepcional necessidade de discussão acerca do domínio, nos termos da súmula 487 do STF. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (2018.00600848-66, 185.745, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-20).
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, permanecendo a sentença tal como lançada. Determino a expedição de alvará de transferência dos valores em subconta judicial para o Executado, devendo este informar dados bancários para a expedição dos valores penhorados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 16 de janeiro de 2024. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000159-89.2011.8.14.0066 Requerente Nome: MAGIZA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - ME Endereço: RODOVIA BR 230 (TRANSAMAZÔNICA), S/N, Vicinal do km 180 Sul, Sul, KM 01, L-01, G-67, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: PEDRO BORTOLINI Endereço: desconhecido
Trata-se de cumprimento sentença proposto por JURANDIR PEREIRA BRAGANÇA em face de PEDRO BORTOLINI visando, o que lhe fora concedido a título de honorários em título executivo judicial. A Exequente pleiteou o pagamento a título de condenação principal. O Executado foi intimado e, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ID nº 51847599 – p. 15/19; 51847600 – p. 01/07, alegando em síntese o desrespeito ao benefício de ordem do fiador e consequente extinção do feito, pugnando pela procedência dos pedidos. Houve penhora no rosto dos autos do processo nº 2011.1.000077-0 com bloqueio de ativos financeiros oriundos de crédito no referido processo (ID nº 51847599 – p. 11/12). Apresentado Embargos a Penhora pela cônjuge do Executado, posto a impossibilidade do mesmo figurar como fiador em virtude da ausência da outorga uxória (ID nº 51847600 – p. 16/19; 51847601 – p. 01/04). Apresentada resposta as impugnações pelo Exequente (ID nº 51847601 – p. 12/13; 51847601 – p. 15/17; 51847602 – p. 01/03). Realizado o chamamento do feito à ordem pelo Executado para julgamento das impugnações.
VISTOS. DECIDO. Em regra, o fiador só responderá pela dívida se após acionado o devedor principal este deixar de cumprir com a obrigação, a isto, denomina-se benefício de ordem, nos termos do art. 827 do Código Civil de 2002, in verbis: Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Entretanto, existe situações em que a dívida poderá ser cobrada tanto do devedor principal como do fiador. Assim dispõe o art. 828 do Código Civil: Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido. Desse modo a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO FIADOR. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES DIRETAMENTE DOS FIADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insta salientar, por oportuno, que é admissível o recurso inominado contra a decisão que julga de forma definitiva embargos à execução, cuidando-se de decisão que, embora não termine formalmente o processo, encerra fase do procedimento. 2. Frisa-se que, corrobora com tal entendimento, o enunciado de nº 143 do FONAJE, que estabelece que ?a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado?, portanto, passo a análise do mérito do recurso interposto. 3. A decisão prolatada pelo juiz a quo, julgou parcialmente procedente os embargos à execução, haja vista que os embargantes assinaram o contrato objeto da ação como fiadores, ou seja, são plenamente responsáveis pelo débito (evento nº 40). 4. Irresignado com a decisão, os executados interpuseram recurso inominado, alegando ilegitimidade passiva para figurar na ação de execução. Ainda, sustentam que a demanda deveria ter seguido a ordem, qual seja, os devedores principais deveriam ter sido chamados primeiro para cumprirem a obrigação e se não cumprissem ou caso continuassem infrutíferas todas as tentativas de cobranças, e que os fiadores poderiam responder pela obrigação. E, por fim, sustentam a iliquidez do título executivo. 5. Preliminarmente, na hipótese, a ilegitimidade passiva suscitada deve ser acolhida, pois o contrato de locação firmado entre as partes (evento nº 01, arquivos 04/05), não prevê que os fiadores tenham renunciado ao benefício de ordem, razão pela qual incide o que dispõe o art. 827 do Código Civil, in verbis: ?Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito?. 6. Assim, a responsabilidade dos fiadores é subsidiária, a teor do artigo alhures, de modo que deverá, primeiramente, o reclamante/recorrido intentar a demanda em face do locatário (devedor principal), para somente assim, se necessário ajuizar a demanda contra os devedores subsidiários. (Precedente: TJ-PR - RI: 00027137720138160031 PR 0002713-77.2013.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 10/06/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/06/2014). (...) (TJ-GO 56682883720198090012, Relator: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/06/2022) No presente caso, considerando a inexistência de solidariedade entre devedor e fiador determinada no título executivo judicial, não se permite ao credor a cobrança da dívida do fiador antes de cobrar do devedor principal. Assim, razão assiste a parte impugnante quanto a sua ilegitimidade para figurar nos autos em epígrafe. Quanto à impugnação a penhora, esta fica prejudicada, tendo em vista a ilegitimidade passiva do Executado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença do Executado e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte Exequente em custas e honorários no importe de 5% do valor atualizado do débito, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Determino de imediato a liberação de quaisquer constrições no presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 3 de outubro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará