Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003967-24.2018.8.14.0045.
REQUERIDO: VALDECY DE SOUSA LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento para aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência – ID retro. O requerido não foi localizado para intimação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o regime jurídico das medidas dispostas na Lei Maria da Penha, por maioria, firmou orientação de que as “medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima” (REsp n. 2.009.402/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 18/11/2022). Tal reconhecimento, como bem pontuado no referido julgado, “traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade, pleiteada diretamente à autoridade policial, e reforçada pela possibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do delito; de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia” (REsp n. 2.009.402/GO). Desse modo, considerando que se deve aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo Código de Processo Penal no que tange às medidas cautelares de natureza eminentemente criminal, não há que se falar em citação, defesa, revelia e/ou sentença de extinção ou estabilização. In casu, tendo em vista que o requerido não foi localizado, não há que se falar em eventual intimação ficta (por edital), visto que inefetiva, estando a vítima de todo modo resguardada durante o período de eficácia da decisão concessiva das medidas protetivas. Portanto, modificando entendimento anteriormente adotado neste Juízo, os autos deverão ser arquivados, cujas medidas cautelares eventualmente deferidas terão validade pelo período de 01 (um) ano, contado da data da decisão de fixação, findo o prazo serão automaticamente extintas. Apense-se aos autos do Inquérito Policial/Ação Penal, se for o caso. Proceda à BAIXA E ARQUIVAMENTO com providências e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE (Provimento nº 003/2009-CJCI). Redenção, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Auxiliar da Vara Criminal de Redenção (PORTARIA Nº 4310/2022-GP. Belém, 18 de novembro de 2022)