Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803638-40.2023.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Cheque] Nome: LUCIANO TELES BUENO Endereço: Rua Guajajaras, 107, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-161 Nome: TANNISCLEY ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Guajajaras, 333, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-161 SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Monitória. Pois bem. Inicialmente, ressalta-se que a ação monitória possui procedimento especial, previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo rito é incompatível com o estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Acrescente-se, ainda, que as ações que se revestem de complexidade processual e para as quais a lei designa procedimento especial, como é o caso da ação monitória, são incompatíveis com os critérios que regem o sistema dos juizados especiais, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Neste sentido, também é o Enunciado 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Sendo assim, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Comum, haja vista tratar-se de procedimento especial, não podendo ser enquadrada nas causas de menor complexidade a que se refere o artigo 3º, da Lei 9.099/95. Neste sentido: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - AJUIZAMENTO PERANTE A VARA CÍVEL - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CONFLITO ACOLHIDO. A ação monitória deve ser processada no Juízo Comum, tendo em vista que o procedimento especial que lhe é ínsito é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Conflito acolhido. (TJ-MG - CC: 10000191021005000 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. RITO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. REGULARIDADE. A declaração da incompetência absoluta do juízo, não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim a remessa dos autos ao juízo com competência para o processamento da causa, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Conflito Negativo de Competência julgado improcedente para declarar a competência do juízo suscitante. (TJ-GO -Conflito de Competência: 01628785720208090000, Relator: GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 31/05/2020). (grifos nossos)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 3º c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95, por não se coadunar com o procedimento previsto no referido diploma legal. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092912380949800000095747169 Petição Petição 23092912402735600000095747170 1 - INICIAL. Petição 23092912402755400000095747171 2 - PROCURAÇÃO. Procuração 23092912402804800000095747172 3 - CNH. Documento de Identificação 23092912402852600000095747173 4 - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Documento de Comprovação 23092912402898700000095747175 5 - CHEQUE. Documento de Comprovação 23092912402954500000095747176 5.1 - INSTRUMENTO DE PROTESTO. Documento de Comprovação 23092912403002500000095747177 6 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Documento de Comprovação 23092912403072600000095747178 6.1 - AR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Documento de Comprovação 23092912403121900000095750229 6.2 - COMPROVANTE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA SMS. Documento de Comprovação 23092912403172000000095750230 7 - Cálculos TJDFT. Documento de Comprovação 23092912403239500000095750231 Decisão Decisão 23100316305534100000095910500 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816