Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO DOS SANTOS PINHEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - PR103119
REU: BANCO PAN S/A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802465-29.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por PEDRO DOS SANTOS PINHEIRO em face de BANCO PAN S/A. O pedido foi instruído com documentos. Determinada a emenda da inicial (ID. 100546218), a parte requerente quedou-se inerte ao chamado judicial, conforme atesta a certidão ID. 103386074. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece, verbis: ‘Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complemente, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.’. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.’. Por sua vez, o art. 330, IV do CPC prevê que a petição inicial será indeferida ‘quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.’. Já o art. 485, I do mesmo diploma legal, dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial. Na situação em exame verifico que foi constatada falha na petição inicial, razão pela qual este Juízo oportunizou à parte requerente a emenda da peça vestibular a fim de viabilizar a regular marcha processual. Ocorre que, muito embora devidamente intimada a adotar a providência ordenada, a parte requerente deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo assinalado. Cumpre salientar, ainda, que, no caso em exame, não há que se falar na aplicação da regra contida no art. 485, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal do(a) requerente antes da extinção do feito. Ante todo o exposto e com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do mesmo diploma legal. Sem custas e demais despesas processuais em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios. Fica dispensada a intimação da parte requerida, uma vez que a triangularização da relação processual não se efetivou. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 20 de novembro de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito