Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO AFONSO ALVES DA SILVA - RJ71079
REU: BANCO SAFRA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA JOSÉ ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO SAFRA S/A, também identificado, com fundamento nas disposições legais. A parte requerente alega que recebe aposentadoria/pensão e que chegou ao seu conhecimento a existência de seis empréstimos firmados em seu nome e celebrados com o requerido e que, em razão de tais empréstimos, teve sua aposentadoria/pensão bloqueada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, bem como seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Declara que, após apresentou defesa no processo de execução que tramitava em São Paulo, pelo que conseguiu ter seu benefício desbloqueado, porque entendeu o Juízo de que se tratava de fraude com os seus dados, conforme se infere nos autos nº 1121114-79.2020.8.26.0100 (ação monitória) e 0027897-28.2022.8.26.0100 (ação de execução). Afirma que, foi vítima de fraude pactuada com o banco réu e que também soube da existência da empresa denominada Nova São Judas Comercial de Alimentos Ltda., a qual com os seus dados, fez vários empréstimos em seu nome perante o réu e que, como não houve o pagamento das parcelas, o banco requerido ingressou com as ações acima referidas, assim como negativou o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Declara que os aludidos instrumentos contratuais foram celebrados de forma fraudulenta, por tal motivo, pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome constante nos cadastros de inadimplentes SERASA/SPC. Juntou procuração e outros documentos. Determinada a emenda da petição inicial, ID. 100908120, a parte autora apresentou petição no ID. 102834766. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece, verbis: ‘Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complemente, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.’. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.’. Por sua vez, o art. 330, IV do CPC prevê que a petição inicial será indeferida ‘quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.’. Já o art. 485, I do mesmo diploma legal, dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial. Na situação em exame verifico que foi constatada falha na petição inicial, razão pela qual este Juízo oportunizou à parte requerente a emenda da peça vestibular a fim de viabilizar a regular marcha processual. Ocorre que, muito embora devidamente intimada a adotar a providência ordenada, a parte requerente peticionou no ID. 102834766, contudo, não adotou as providências ordenadas, deixando, portanto, transcorrer ‘in albis’ o prazo assinalado. Cumpre salientar, ainda, que, no caso em exame, não há que se falar na aplicação da regra contida no art. 485, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal do(a) requerente antes da extinção do feito. Ante todo o exposto e com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802363-07.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do mesmo diploma legal. Sem custas e demais despesas processuais em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 27 de novembro de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito