Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0802722-80.2023.8.14.0008 Autor(a): CLAYSSON BATISTA MACHADO – FORT TÊXTIL Endereço: RUA PC JATOBA, 727, BAIRRO CENTRO, CEP 35.544-000, SÃO GONÇALO DO PARÁ/MG. Ré(u): J. S. M. MASOLLER. Endereço: AVENIDA CRONGE DA SILVEIRA, Nº 610, BAIRRO CENTRO, CEP. 68.445-000, NA CIDADE DE BARCARENA/PA. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CLAYSSON BATISTA MACHADO em face de J. S. M. MASOLLER. As partes juntaram Termo de Acordo (Id Núm. 102530503), requerendo ao final a sua homologação. Por fim, a parte autora reiterou o pedido de homologação do acordo (Id Núm. 103637699). É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida. Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed. RT, São Paulo, 1986, p. 311). No presente caso, verifica-se que as partes do negócio jurídico processual são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (CC/2002, art. 104 e CPC, art. 200, caput). ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (Id Núm. 102530503), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Honorários na forma entabulada no acordo. P.R.I.C. Diligências em caso de interposição de recurso: 1. Ocorrendo interposição de recurso ou outra medida impugnativa, certificar a respeito da tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões; 2. Ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo. Diligências após o trânsito em julgado: 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, bem como a existência de custas judiciais pendentes de pagamento. 2. Integralmente pagas as custas, arquive-se com a devida baixa processual. 3. Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, realizar o procedimento de cobrança conforme a resolução nº 20/2021 – TJPA. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº PORTARIA Nº 4928/2023-GP. (Assinado com certificado digital)