Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: VALDECIR AVELINO CORREIA Endereço: DESCONHECIDO. SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO I - RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ 0800220-73.2023.8.14.0072 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTORIDADE POLICIAL: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MEDICILÂNDIA Endereço: AVENIDA MARCOS FREIRE, S/N, VILA NOVA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000
Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. Em 25/03/2023, o pedido foi liminarmente deferido, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência com prazo vigência de 06 (seis) meses contados da citação. As tentativas de intimação pessoal do requerido restaram frustradas. Realizada a citação por edital, o requerido permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre gizar que este feito não visa a apuração de fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de alegadas agressões físicas e psicológicas sofridas pela vítima. Nesse passo, as medidas protetivas previstas na lei nº 11.340/06, como é sabido, visam a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito a uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar. A Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID) apresenta requisito quanto ao prazo de duração das medidas protetivas, a saber: Enunciado nº 04 (004/2011): As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014). Diante disso, da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, entendo demonstrada a desnecessidade da manutenção das medidas protetivas em face requerido, pois não há indícios de que a ofendida ainda se encontre em risco quanto à sua integridade física ou psíquica. Isso porque, tais medidas foram fixadas há mais de 06 (seis) meses e não há nos autos notícias de descumprimento injustificado delas ou de novas condutas do imputado que atentem contra os bens jurídicos da ofendida. Com efeito, as Medidas Protetivas previstas na Lei Maria da Penha só podem permanecer em vigência enquanto perdurar o quadro de urgência relatado e provado pela suposta vítima durante a tramitação do expediente criminal em que elas foram deferidas, ou, ainda, caso estiver em trâmite eventual ação penal gerada pela demanda cautelar, tendo como última hipótese de duração das medidas, caso houver condenação penal, enquanto durarem seus efeitos. Desse modo, não existindo qualquer procedimento criminal em tramitação, não há que se falar em manutenção indefinida das Medidas Protetivas, sob pena de se configurar uma perpétua sanção penal ao suposto ofensor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Registre-se que após a revogação da cautelar, não há impedimento algum da requerente pleitear novas medidas em caso de eventual necessidade. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Revogo as medidas protetivas liminarmente fixadas. Sem custas nem honorários. Se a ofendida entender que por ocasião do fim da vigência das medidas protetivas que essas ainda sejam necessárias para a preservação de sua integridade física e/ou psicológica, poderá novamente pleitear sua concessão, desde que o faça justificadamente. Dê ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes via DJE. P.I.C. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia