Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/03/2016
Valor da Causa
R$ 3.388,91
Órgão julgador
2ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Partes do Processo
E R S SEIXAS - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Apensado ao processo 0876249-25.2024.8.14.0301
19/09/2024, 12:53
Arquivado Definitivamente
05/07/2024, 12:33
Juntada de certidão trânsito em julgado
05/07/2024, 12:33
Documentos
Sentença
•04/10/2023, 10:53
Sentença
•06/09/2023, 11:15
Decorrido prazo de E R S SEIXAS - ME em 16/11/2023 23:59.
18/11/2023, 06:22
Decorrido prazo de E R S SEIXAS - ME em 06/11/2023 23:59.
10/11/2023, 10:08
Juntada de identificação de ar
30/10/2023, 08:13
Publicado Intimação em 06/10/2023.
06/10/2023, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
06/10/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0129451-28.2016.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra E R S SEIXAS - ME com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de TLPL E TAXAS do(s) exercício(s) de 2011 a 2012 de inscrição 197279-3 identificado nos autos. Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC. Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Belém/PA, 6 de setembro de 2023. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém
05/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/10/2023, 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/09/2023, 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/08/2023, 09:57
Conclusos para julgamento
25/07/2023, 09:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/04/2023 23:59.