Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO OZORIO
REQUERIDOS: JAEL MARUSA FERREIRA COSTA, E SEU COMPANHEIRO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO Nº. 0003585-60.2017.8.14.0079 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Liminar ] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em favor de Maria das Graças Araújo Ozório, em face de Jael Marusa Ferreira e seu companheiro de apelido “Dinho”, todos qualificados nos autos. Em decisão acostada no ID. 28049510 – página 05, foi deferido o pedido liminar constante na inicial e determinada a citação dos requeridos para apresentarem contestação. Após certa tramitação, o Oficial de Justiça de Bagre se dirigiu ao local para intimar o requerido da decisão em caráter liminar, contudo informa que no imóvel objeto da lide, o referido servidor verificou que o imóvel encontra-se desocupado, estando assim há aproximadamente dois anos, conforme informado por vizinhos (ID. 95737027). Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Decido.
Cuida-se de demanda possessória que se fundamenta na alegação autoral de que os promovidos perpetraram atos de turbação em imóvel urbano de que se diz possuidora. Depreende-se da certidão do Oficial de Justiça que o imóvel objeto da lide encontra-se desocupado, estando assim há aproximadamente dois anos, conforme informado pelos vizinhos Elen, Jorge e Sandra (ID. 95737027). Assim, vislumbro que o feito encontra-se em hipótese de prolação de sentença terminativa. Nesse diapasão, à luz do que consta na certidão ID. 95737027, vislumbro ser o caso de se prolatar sentença terminativa, à medida que cessados, no curso do processo, os atos de turbação possessória. O interesse processual manifesta-se pela necessidade, adequação e utilidade, ou seja, na aptidão para produzir os efeitos jurídicos pretendidos. Na espécie dos fólios, não subsistindo a turbação sobre que se funda a pretensão inicial, conforme constatado nos autos, tem-se por irretorquível a perda superveniente do objeto processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. A propósito, colaciono os precedentes que seguem: “DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - TURBAÇÃO DA POSSE - CESSAÇÃO - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973, em sede de ação de manutenção de posse, incumbe ao autor provar sua posse, a turbação praticada pelo réu, com a respectiva data, e a continuação da posse, embora turbada. Assim, a ausência de qualquer desses elementos obsta o prosseguimento do feito - Se não há prova de que persiste a turbação, falta ao autor interesse processual, já que o provimento jurisdicional pleiteado não é mais necessário. Nesse sentido, correta a sentença ao reconhecer a perda do objeto da demanda.” (TJ-MG - AC: 10701150255753001 Uberaba, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 22/02/2018, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2018). Frisei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO DA RÉ. RETIRADA VOLUNTÁRIA DOS APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. CESSAÇÃO DA TURBAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA LIDE. EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CPC/73. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO. "Ação de interdito proibitório. Alegada ameaça de turbação à posse de agência do autor, em razão de movimento de greve liderado pelo réu. [..]. Cessação de eventual risco de ameaça à posse do demandante. Fato incontroverso. Perda superveniente do objeto da causa. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, VI, do CPC), diante da ausência de interesse de agir. Precedentes. Recurso prejudicado."( AC n. 2006.012871-5, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 08.04.2010)”. À luz dos fundamentos expostos, em razão da perda superveniente do interesse de agir da autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado e ultimadas as providências porventura necessárias, ARQUIVEM-SE estes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. Intime-se, cumpra-se. Bagre, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre