Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO
Requerida: ROGO NORTE FERRAGENS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Uruará/PA Vara Única de Uruará/PA Processo nº: 0003130-37.2017.8.14.0066
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO. Determinada a emenda à inicial, o exequente manifestou-se tempestivamente. Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 34677690 - Pág. 1). Manifestação em ID 34677690 - Pág. 9. Autos remetidos à UNAJ. Determinada a citação, o requerido não foi localizado no endereço indicado (Certidão de ID 110104082). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (art. 202, inciso I do Código Civil). Esta regra deve ser harmonizada com o art. 240, §1º e 2º do Código de Processo Civil, segundo o qual a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Insta salientar que o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser observado também pelas partes e advogados, e não somente pelo Poder Judiciário, que se encontra notoriamente sobrecarregado diante do considerável aumento da litigiosidade. Vislumbra-se, assim, no caso em comento, a ofensa ao mencionado princípio constitucional, considerando que a parte requerente, maior interessada no andamento do presente processo, deixou de diligenciar no sentido do andamento do feito e sua inércia diante de deveres e ônus processuais, ocasiona prejuízo do interesse de outros jurisdicionados que cumprem com o dever processual no sentido da celeridade na tramitação de seu processo. Ademais, não podem os presentes autos permanecer por tempo indeterminado na Secretaria, pois, como visto o impulso oficial não cabe somente ao Judiciário, devendo ser cumprido por todos os integrantes da relação jurídica existente. Transcorridos mais de 7 (sete) anos desde o ajuizamento da demanda, não houve a citação do réu. Não se desincumbindo o autor do ônus processual referente à efetivação da citação do réu em tempo hábil para fins de obstar a prescrição da pretensão vindicada, deverá o juiz reconhecer de ofício a prescrição e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c artigo 240, § 1º e 2º ambos do Código de Processo Civil. Isso porque a matéria refere-se à questão de ordem pública, podendo, portanto, ser pronunciada de ofício. Analisando os autos, constato que transcorreram mais de cinco anos desde o momento em que os réus incorreram em mora, sem que o lapso prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I do CC/02 tenha sido interrompido. Logo, encontra-se prescrita a pretensão do autor. Assim, deverá o juiz reconhecer de ofício a prescrição e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c artigo 240, §§ 1º e 2º ambos do Código de Processo Civil. Isso porque a matéria refere-se à questão de ordem pública, podendo, portanto, ser pronunciada de ofício. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito pelo advento da prescrição, nos moldes dos arts. 487, II c/c artigo 240, §§ 1º e 2º ambos do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Passada em julgado, e resolvidas as custas, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. P.R.I.C. Uruará/PA, data da assinatura eletrônica. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).