Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0802138-56.2019.8.14.0039 Nome: HERNANDES MIRANDA CAVALCANTE, brasileiro, casado, enfermeiro, portador da cédula de identidade nº 233479220025, inscrito sob o CPF nº 009.363.773-05, residente e domiciliada na Avenida Carlos Cunha, residencial Pleno, torre sapoti, apartamento 602, na cidade de São Luís/MA Nome: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ 07.339.221/0001-38, com endereço AV. Dr. Cardoso Melo,900- 4º andar- Edifício Dr. Cardoso de Mello, Vila Olímpia sob o CEP 04548-003. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por HERNANDES MIRANDA CAVALCANTE e outros face a URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO SA. Narra a inicial que no dia 12 de outubro de 2011 o demandante realizou o financiamento com a empresa demandada de um imóvel situado no lote não edificado nº 25, da quadra nº AQ. Alega que a quitação do financiamento do imóvel ocorreu em outubro do ano de 2014 mas que o termo de quitação só fora expedido em 23/01/2018, após advento de enchente que haveria desvalorizado o imóvel. Contestação em id. nº 19285669 - Pág. 1. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia envolve apenas questões de direito e, no que diz respeito aos fatos, as partes abriram mão da sua iniciativa probatória. Isso porque, devidamente intimadas para especificarem as provas que ainda desejam produzir nos autos, ambos os polos se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, pelo que declaro preclusa a oportunidade de requerer a produção de provas por quaisquer meios, ainda que haja pedido anterior no curso dos autos, posto que a inércia na indicação dos meios de prova no momento de saneamento oportunizado pelo Juízo é preclusiva, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL (FILMAGENS DE CÂMERAS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTACIONAMENTO) – PROVA NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso, o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova documental – filmagens das câmeras de segurança do estacionamento da empresa ré no momento do sinistro (furto do caminhão do requerente).. 2. Sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes do STJ. 4. No caso, tendo a parte autora sido intimada (em 22/07/2019 e em 17/01/2020 – f. 184 e 566, na origem, respectivamente) para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, limitou-se a requerer tão somente a produção de prova oral. Assim, conforme corretamente fundamentado na decisão recorrida, embora o autor-agravante tenha requerido em sua inicial a produção de "todas as provas admitidas em direito", ficou inerte quando devidamente intimado para especificar e justificar eventuais provas que pretendesse produzir, mais precisamente a respeito da produção da referida prova documental (filmagens das câmeras de segurança), acarretando na preclusão desse direito. 5. Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14101562320218120000 MS 1410156-23.2021.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) O julgamento antecipado ainda prestigia a duração razoável do processo, tal como assegurado no artigo 5º, LXXVII, CF. Aplica-se, portanto, o artigo 355 do CPC. No caso, entendo que os documentos trazidos pelas partes litigantes autorizam o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535, CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SUPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONSTATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. O Tribunal a quo concluiu estar a causa madura para julgamento e, por isso, que a dilação probatória pretendida merecia ser abortada uma vez que a lide comportava julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, I, do CPC. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 5. Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente o necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 911218 BA 2016/0110415-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) II.2. DO MÉRITO II.2.1. DIPLOMA NORMATIVO Pleiteia o Requerente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e do subsequente regime jurídico consumerista, o qual DEFIRO, conforme entendimento de nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CORRETORA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS FORNECEDERES. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. PRECEDENTES. 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de devolução de quantias pagas. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a corretora de imóveis é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que pertence à cadeira de consumo. Precedentes. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1768177 SP 2020/0255157-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) II.2.2. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO II.2.2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso em comento, verifico a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais, pelo que não cumpre prosperar o pleito neste tanto. II.2.2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR LUCROS CESSANTES. A recente jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. VEÍCULOS DEPREDADOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1937252/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA ( CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. Não cabe ao réu, ora recorrente, requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 ( CPC/2015, art. 373, I). Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor. 3. Reconhecida, pelo eg. Tribunal de origem, a essencialidade da prova pericial requerida pelo interessado (o autor), mas indeferida na instância a quo, impunha-se a anulação do processo por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para a efetiva comprovação dos alegados danos materiais sofridos, conforme fora pleiteado pelo autor, ora recorrido. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. ( AgInt no REsp 1679420/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 04/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não houve comprovação dos lucros cessantes. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. ( AgInt no AREsp 1730936/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) ARTS. 402 E 403 DO CC/2002. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 AFASTADA. 1. Cumprimento de título executivo judicial que, de forma lacônica, determinou a indenização por perdas e danos em face do descumprimento de contrato de opção de compra, a ser apurada em liquidação de sentença. 2. Decisão que ordenou a realização de perícia para apurar lucros cessantes com base no melhor empreendimento imobiliário que a parte autora poderia efetuar no imóvel cuja compra foi frustrada pelo descumprimento do pacto, confirmada mediante o entendimento da Corte de origem de que a apuração do prejuízo independe da comprovação de que o empreendimento seria efetivamente implementado ou seu projeto seria aprovado pelos órgãos competentes. 3. Os artigos 402 e 403 do Código Civil estabelecem que o cálculo dos lucros cessantes deve ser efetuado com razoabilidade, devendo corresponder à perda do lucro que resulte direta e imediatamente da inexecução do pacto. 4. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. Precedentes. 5. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão estadual, a fim de excluir do cálculo da indenização os lucros cessantes decorrentes do aventado empreendimento imobiliário, e para afastar a multa imposta pelo juízo singular nos embargos declaratórios. ( AgInt no AREsp 964.233/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 23/05/2017) 4. Ademais, sem se verificar obscuridade, omissão ou ausência de fundamentação, o Tribunal a quo, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu que a ora agravante não auferia lucros com o imóvel, não restando comprovados os lucros cessantes (e-STJ Fl.1624). Quanto aos lucros cessantes, portanto, também improcedente o pedido, pois, estes dizem respeito ao quantum que o autor eventualmente deixou de auferir ante a ocorrência do dano, não podendo a condenação a tal título basear-se em mera presunção. Ainda que haja aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é necessária comprovação mínima do alegado para que seja procedente o pedido autoral. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo eventual tutela de urgência concedida no curso do processo. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais no prazo legal. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §2º, do CPC). Caso o apelado suscite as questões referidas no Art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do Art. 1.009, §2º, do CPC. Ultrapassadas as diligências previstas nos itens anteriores, ou não se aplicando, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704