Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: ROMOALDO LUIZ ZELESKI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800135-55.2023.8.14.0115 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos.
Trata-se de nominada “REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” ajuizada por ANDRÉ JOSÉ DOS SANTOS em desfavor de ROMOALDO LUIZ ZELESKI. Instado a proceder com o recolhimento de custas, com faculdade de juntada de documentos que demonstrassem hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 101870958, a parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas devidas (ID 105178273). É a síntese do necessário. Doravante, decido. O artigo 290, do Código de Processo Civil (CPC), especifica que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso concreto, o(a)(s) requerente(s) fora intimado, porém não recolheu as custas devidas no prazo legal. Com efeito, até mesmo eventual necessidade de intimação do(a)(s) requerente(s) da ação para recolhimento de custas devidas já fora refutada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual se manifestou pela desnecessidade da medida, conforme nos ensina a doutrina: A corte especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ-Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01, rejeitaram os embs., maioria, DJU 15.4.02, p. 156 (in Código de Processo Civil. Theotonio Negrão; art. 257:3a)
Ante o exposto, considerando as razões acima expostas e com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 290, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO da distribuição da presente exordial. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso