Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0806937-11.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: MARCO BALZI Endereço: Travessa Vitória Régia, 807, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-210 Reclamado Nome: VITORIA RESIDUOS SOLIDOS LTDA Endereço: LATICINIO, 12, LATICINIO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tratam os autos de execução de título extrajudicial ajuizada por MARCO BALZI em desfavor de VITORIA RESIDUOS SOLIDOS LTDA, com fundamento no contrato de locação de veículo colacionado ao ID 101852422. Compulsando detidamente os autos, no entanto, nota-se que suposto título extrajudicial - contrato de locação de veículo colacionado ao ID 101852422 - não possui assinatura de 02 (duas) testemunhas, de maneira que ausente requisito essencial de validade do título mencionado, conforme exigência legal prevista no art. 784, III do CPC, o que torna inviável o prosseguimento da presente execução. Vejamos: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS DO ART. 784, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Inexiste título executivo extrajudicial a ser executado, já que o instrumento particular de confissão de dívida não foi firmado por duas testemunhas (fls. 14-15). Documento que não atende aos requisitos do art. 784, inciso III, do CPC. Nesse sentido: EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ART. 585, II, CPC/73, E ART. 784, III, NCPC. CONTRATO QUE NÃO SE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSO EXTINTO. Sentença mantida. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71006221881, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 30/09/2016). Ademais, as assinaturas da devedora e da fiadora com as firmas reconhecidas não são suficientes para suprir o requisito legal das assinaturas das duas testemunhas. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71007599806, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 14-11-2018). Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. FALTA DE REQUISITO LEGAL E DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não está dotado de força executiva. Inteligência do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes. O contrato de arrendamento mercantil, dadas as suas características, cujo débito apresenta variação em razão do preço do bem arrendado, não possui liquidez, retirando-lhe a condição de título executivo. Não estando o contrato apto à propositura da ação de execução, impõe-se a extinção da execução sem resolução de mérito. DA SUCUMBÊNCIA. Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à parte demandada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076277391, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/02/2018). Grifos nossos. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. TESTEMUNHAS INTERESSADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO. PERDA DA FORÇA EXXECUTIVA DO CONTRATO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. [...] 3. Conforme posicionamento reiterado pela jurisprudência do c. STJ, a ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato retira-lhe a força executiva, uma vez não preenchidos os requisitos exigidos em lei. 4. O fato de as testemunhas que participam como integrantes de um negócio jurídico serem tidas como instrumentárias significa que a sua assinatura "somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011), de tal sorte que "a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei." (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 5. Para que o contrato seja considerado título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784, III, do CPC, as testemunhas do negócio jurídico devem ser isentas, ou seja, desinteressadas no favorecimento de qualquer das partes contratantes, sob pena de comprometer a força executiva do título. 6. Honorários recursais devidos e fixados. 7. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 20160110997294 DF 0028236-31.2016.8.07.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 04/07/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/07/2018-. Pág.: 468/472). Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. DOCUMENTO QUE NÃO SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, III DO CPC. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MANTÉM, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, firmou orientação de que o contrato não subscrito por duas testemunhas não pode ser considerado título executivo extrajudicial. Precedentes". (EDcl no Ag 1386597/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 25/06/2013). (TJ-RN - AC: 20170186041 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 19/06/2018, 3ª Câmara Cível). Grifos nossos. Deste modo, não há dúvidas de que a execução manejada pelo exequente é nula, por ausência dos pressupostos legais exigidos para tal intento, uma vez que o título que lastreia a presente ação carece de força executiva por falta de assinatura de duas testemunhas, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. Ressalte-se ainda, que o fato de ter sido reconhecida a impropriedade da via processual eleita pelo exequente, nada impede ao mesmo que busque o seu direito na via adequada. Portanto, DECLARO NULA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 803, I, c/c artigo 485, IV, do novo Código de Processo Civil. Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta