Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807636-96.2023.8.14.0006.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 PARTE RÉ: Nome: Q H C PINTO DE ALMEIDA EDUCACAO INFANTIL - ME Endereço: Travessa We-32, 532, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-108 SENTENÇA I – Do histórico processual, extrai-se que a Parte Exequente informou a perda de objeto, tendo em vista a atualização do débito pela parte executada, consoante petição de ID 101504153. Desse modo, requer a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. É o breve relatório. II – Sobre o tema, diz o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (Grifei). Nesse sentido, considera-se que a obrigação foi satisfeita, cabendo, neste momento, a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II. III –
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Custas pela parte exequente, se houver. Não havendo sucumbência, sem honorários. IV – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC). V – ADVIRTO que a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. VI - Em seguida, nada mais havendo e observadas as orientações da Corregedoria do e. TJPA e do CNJ, ARQUIVE-SE O FEITO. Data da assinatura digital. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de direito substituta designada para responder pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria nº 4.330/2.023 Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.