Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA DA LUZ DA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO FERNANDES LOPES FILHO OAB/PA 26.948-B
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.555 RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, “b”, DO CPC/2015 – DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N.º º 0800293-67.2019.8.14.0013
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda da Luz da Silva em face da sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada movida em face do Banco BMG S.A. No id. 16463445, o patrono da autora juntou aos autos acordo realizado entre as partes e o recibo de pagamento comprovando a quitação, sendo que ambos requereram a homologação da transação (id. 12372894, 12479477, 12599789). Recebi os autos por redistribuição (Portaria n.º 3876/2023-GP). É o breve resumo. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a homologação de acordo entre as partes gera óbice ao prosseguimento do presente feito, por implicar em extinção do feito com resolução de mérito, com esteio no art. 487, III, “b”, do CPC. Atente-se, também, que houve atendimento aos requisitos do art. 842, do Código Civil, parte final, senão vejamos: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (grifos nossos). Conforme análise do instrumento anexado no bojo destes autos, há correta delimitação das cláusulas contratuais (id. 12372894). O instrumento de transação foi assinado pelos procuradores das partes, com poderes especiais para transigir (id. 2982202; 17864426). Por fim, nada resta a este signatário senão homologar a transação em epígrafe e extinguir o feito em definitivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para HOMOLOGAR O ACORDO firmado entre as partes e determino a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante exposto no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator