Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800200-25.2019.8.14.0201.
APELANTE: OSVALDINA TRINDADE MOREIRA DEFENSORA PÚBLICA: Marco Aurélio Vellozo Guterres
APELADO: SUELY VITOR GOMES RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de Apelação em Ação Demolitória c/c Perdas e Danos, oriunda da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do desinteresse no prosseguimento do feito. A ré não foi localizada para que fosse citada, em vista disso, o juízo determinou a intimação da autora para informar o endereço exato onde a requerida deveria ser encontrada. Intimada através de sua representante processual, qual seja a Defensoria Pública, o representante daquela instituição, requereu a intimação pessoal da autora, nos termos do artigo 186, §2º, do CPC, uma vez que “o ato processual a ser cumprido depende de providência ou informação que somente a parte pode cumprir”. Expedida a carta para intimação da parte autora, o aviso de recebimento retornou assinado por uma terceira pessoa e com o registro de “mudou-se” (ID 10628980). O Juízo de origem proferiu sentença (ID 10628984) extinguindo o processo sem resolução do mérito considerando “caracterizada, portanto, ofensa ao mencionado princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como a falta de interesse de agir, impõe-se a extinção do presente processo por descumprir o dever processual do art. 77, V do CPC e por superveniente desinteresse processual do autor.” A Defensoria Pública interpôs apelação (ID 10628987) requerendo a anulação da sentença alegando violação aos artigos 6, 10 e 186, § 1º, do CPC/2015. Aduziu que “a extinção sem a intimação do procurador da apelante viola o princípio da cooperação, que afeta reflexamente disposto no art. 186, §1º que determina a intimação pessoal do Defensor Público para que se manifeste no processo” e “de maneira correlata, ocorre a violação do art. 10 do CPC/2015, que estabelece a necessidade de que as decisões judiciais, qualquer grau, devem ser precedidas de manifestação das partes, quando o fundamento das decisões for sobre tema que diz respeito aos litigantes”. Coube-me o feito por distribuição. Era o que tinha a relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que o recurso se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito porque a requerente, após lhe ser facultado o prazo de 5 (cinco) dias para demonstrar o seu interesse no prosseguimento da ação, uma vez que não tinha atendido determinação anterior para providenciar o endereço atualizado da requerida. Entendeu que isso demonstrava a fata de interesse da autora e extinguiu o processo com base no artigo 485, VI, do CPC. O caso não necessita de maiores delongas. O inciso VI, do artigo 485, do CPC permite a extinção do processo por ausência de interesse processual.
(PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO Trata-se do interesse processual como condição da ação, aquele que se refere a utilidade que o provimento jurisdicional tem para o demandante, no sentido de proteger o direito que ele alega violado. No caso, ao ser expedida carta de intimação para a autora, o aviso de recebimento retornou assinado por terceira pessoa e com a informação de que a requerente se mudara. Nesse ponto, entendo que o autor descumpriu com a determinação prevista no artigo 77, V, do CPC, segundo a qual é seu dever “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. Sendo assim, deve incidir a regra do artigo 274, parágrafo único, da Lei Processual, para considerar válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado. Ainda há que se destacar que a lide se instaurou no presente processo em razão de divergências a respeito de uma construção em imóvel vizinho ao da autora da ação. Dessa forma, se ele mudou de endereço, tenho como razoável declarar que ela não possui mais interesse processual em prosseguir com a demanda. No que se refere a alegação de que a Defensoria Pública não fora intimada da tentativa frustrada de intimação da autora, registro que a própria instituição foi quem requereu a intimação pessoal da autora para apresentar informação referente ao endereço da ré. Logo, não me parece lógico o retorno dos autos novamente à Defensoria Pública, sob pena da virar um processo “io-iô”. Dito isso, o art. 485, III da Lei Processual impõe a extinção do processo “quando, por não promover os atos e as diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. O § 1º do mesmo artigo determina que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Compulsando os autos, verifico houve por parte do juízo “a quo” o cumprimento da determinação inscrita na §1º, do artigo 485. Após deferir o prazo para a autora se manifestar, a intimação, como já dito, foi recebido por terceira pessoa no endereço da autora. Decorrido o prazo sem manifestação, o Juízo de origem prolatou a sentença de extinção. Por força do artigo 274, parágrafo único, do CPC, tenho como válida a intimação da parte autora, portanto, nos termos da jurisprudência do STJ, a dinâmica dos fatos impõe a manutenção da sentença. Eis o aresto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA SUA NÃO CONFIGURAÇÃO, DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. ALEGADA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA CAUSA E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de demanda extinta, sem resolução do mérito, em 1º Grau, com fundamento no art. 267, III, do CPC/73 ("quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias"). O Tribunal de origem reformou a sentença, com base nas provas dos autos, ao fundamento de que a União fora citada, que não houve intimação pessoal do autor do feito, para suprir a falta, em 48 (quarenta e oito) horas, e de que a União não requerera a extinção do processo, por abandono da causa, pelo autor. Incidência da Súmula 7/STJ. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte" (STJ, AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/06/2015). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1462394/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018) (sem grifo no original) Ou ainda, o precedente desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC. EQUIVOCADA. EXTINÇÃO QUE DEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME § 1º, DO EMSMO ARTIGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- O Juiz de 1º Grau se equivocou ao extinguir o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, em razão do abandono de causa, isso porque deixou de observar que deveria ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do referido artigo. II- Recurso Conhecido e Provido, para anular a sentença atacada. (2017.01254836-73, 172.490, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-30) Nessa toada, seja pelo abandono da causa, seja pela ausência de interesse processual, entendo que agiu corretamente o juízo de 1º grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, considerando incongruência do recurso com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, NEGO PROVIMENTO à apelação para manter a sentença em todos os seus termos. Belém, 04 de outubro de 2023 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator