Execução de Título Extrajudicial 0803243-19.2023.8.14.0010 - TJPA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Alimentos
Prisão Civil
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 551,94
Órgão julgador
2ª Vara Cível e Criminal de Breves
Partes do Processo
LUCINEIA REIS DE SOUSA
CPF
020.***.***-80
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Autor
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
28/01/2026, 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/09/2025, 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
29/09/2025, 16:35
Documentos
Ato Ordinatório
•
31/07/2025, 14:12
Decisão
•
13/01/2025, 12:07
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 14:18
Ato ordinatório praticado
31/07/2025, 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/02/2025, 12:48
Expedição de Mandado.
19/02/2025, 12:31
Expedição de Mandado de prisão.
19/02/2025, 12:21
Juntada de Mandado de prisão
19/02/2025, 11:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
29/01/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
29/01/2025, 02:11
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 12:07
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 12:07
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
13/01/2025, 12:07
Decorrido prazo de JEFERSON FARIAS BISPO em 30/09/2024 23:59.
04/10/2024, 21:44
Ver todas as movimentações (48)
Todas as movimentações
(48)
Conclusos para despacho
28/01/2026, 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/09/2025, 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
29/09/2025, 16:35
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 14:18
Ato ordinatório praticado
31/07/2025, 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/02/2025, 12:48
Expedição de Mandado.
19/02/2025, 12:31
Expedição de Mandado de prisão.
19/02/2025, 12:21
Juntada de Mandado de prisão
19/02/2025, 11:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
29/01/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
29/01/2025, 02:11
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 12:07
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 12:07
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
13/01/2025, 12:07
Decorrido prazo de JEFERSON FARIAS BISPO em 30/09/2024 23:59.
04/10/2024, 21:44
Conclusos para decisão
01/10/2024, 09:03
Juntada de Certidão
01/10/2024, 09:02
Juntada de Petição de diligência
15/09/2024, 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/09/2024, 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/09/2024, 17:12
Juntada de Outros documentos
26/06/2024, 16:30
Ato ordinatório praticado
26/06/2024, 16:21
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
05/03/2024, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/01/2024, 11:39
Expedição de Mandado.
22/01/2024, 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
28/12/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0803243-19.2023.8.14.0010. EXEQUENTE: LUCINEIA REIS DE SOUSA Endereço: Nome: LUCINEIA REIS DE SOUSA Endereço: Rua Sebastião Amado, 1559, Riacho Doce, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Executado(s): JEFERSON FARIAS BISPO Endereço: Nome: JEFERSON FARIAS BISPO Endereço: Rua José Rodrigues da Fonseca, 1200, Castanheira, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: DESPACHO Considerando que o A.R. acostado aos autos em id.1004988269 se deu à pessoa estranha ao processo, determino a renovação do ato de citação, através de oficial de justiça, e nos termos do despacho inicial, de id. 101961970. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. Breves/PA, data registrada no sistema. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail:
[email protected]
Número do Exequente(s):
27/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/12/2023, 10:32
Expedição de Outros documentos.
26/12/2023, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
26/12/2023, 10:32
Cancelada a movimentação processual
18/12/2023, 12:16
Conclusos para despacho
18/12/2023, 12:16
Juntada de Informações
29/11/2023, 15:38
Juntada de identificação de ar
27/11/2023, 08:07
Decorrido prazo de JEFERSON FARIAS BISPO em 17/11/2023 23:59.
27/11/2023, 08:07
Decorrido prazo de JEFERSON FARIAS BISPO em 07/11/2023 23:59.
10/11/2023, 11:14
Publicado Citação em 10/10/2023.
11/10/2023, 02:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/10/2023, 16:01
Cancelada a movimentação processual
10/10/2023, 16:01
Juntada de Certidão
10/10/2023, 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
07/10/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0803243-19.2023.8.14.0010. Exequente: LUCINEIA REIS DE SOUSA Endereço: Nome: LUCINEIA REIS DE SOUSA Endereço: Rua Sebastião Amado, 1559, Riacho Doce, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Executado Endereço: Nome: JEFERSON FARIAS BISPO Endereço: Rua José Rodrigues da Fonseca, 1200, Castanheira, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: DESPACHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail:
[email protected]
Número do Defiro a gratuidade processual. Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048 do CPC. Determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário. No mais, trata-se de execução de alimentos envolvendo as partes acima epigrafadas. Considerando que se trata de execução de alimentos fundado em título (extra) judicial, estando preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC, promova-se a citação do executado para que efetue o pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e daquelas que se vencerem no curso do processo e dos honorários advocatícios (10% do valor da dívida), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ser decretada a sua prisão civil, ser protestada a dívida, além da tomada de outras providências (art. 911 e seu parágrafo único, do CPC) Fica o(a) executado(a) ciente de que: O pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação não o(a) exime de efetuar o pagamento do restante da dívida executada, se houver; Caso efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzidos para 05% (cinco por cento); Caso reconheça o crédito do(s) exequente(s) e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, sendo a plena homologação condicionada a aceitação do(s) exequentes (art. 916, CPC). Poderá indicar bens à penhora, mediante a demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a(o) exequente (art. 829, §1º, CPC); Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a sua conduta, seja omissiva ou comissiva, que venha fraudar a execução, empregar ardis e meios artificiosos em oposição à execução, vier a dificultar ou embaraçar a realização da penhora, resistir injustificadamente às ordens judiciais e não indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, da certidão negativa de ônus. Configurada quaisquer das condutas do item anterior, fica arbitrado multa de 20% (vinte por cento) do valor da dívida, além de ficar o(a) executado(a) proibido(a) de falar nos autos até que venha purgar a situação. Independente da penhora, justificação ou de qualquer outro meio idôneo de garantia da execução, o(a) executado(a) poderá apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada do mandado de penhora e avaliação (art. 914 e 915, CPC). Fica ciente de que, recaindo a penhora sobre dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta que o(a) exequente levante mensalmente a importância da prestação (art. 913, CPC). Os embargos meramente protelatórios serão considerados como conduta atentatória à dignidade da justiça, ficando estabelecida a multa do item “f”. Caso não ocorra o pagamento no prazo estipulado, e considerando o rol de preferência constante no art. 835 do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para pesquisa e penhora SISBAJUD e RENAJUD. Caso não encontre o(a) executado, promova-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, obedecendo as demais disposições do art. 830 e seus parágrafos do CPC, bem como se promova a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) (postal, mandado ou edital) para que informe o endereço atualizado do(a)(s) executado(a)(s) ou que requeira o que entender de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e posterior arquivamento, com o consequente cancelamento do arresto. Cabe ao exequente providenciar a averbação do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 799, IX, c/c art. 844, todos do CPC). Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), se patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de patrocínio por advogado particular. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. Breves/PA, 5 de outubro de 2023. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Criminal de Breves Portaria nº 4224/2023-GP
Expedição de Outros documentos.
05/10/2023, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2023, 10:32
Expedição de Outros documentos.
05/10/2023, 10:32
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/10/2023, 10:04
Distribuído por sorteio
03/10/2023, 09:21
Conclusos para decisão
03/10/2023, 09:21
Ato Ordinatório
•
26/06/2024, 16:21
Despacho
•
26/12/2023, 10:32
Despacho
•
10/10/2023, 16:01
Despacho
•
05/10/2023, 10:32
06/10/2023, 00:00