Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000306-54.2000.8.14.0017.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ POLO PASSIVO: Nome: ANDRADE & FIGUEIREDO LTDA Endereço: AVENIDA FERNANDO GUILHON Nº 1001, TRANSPORTADORA FIGUEIREDO, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: VALDILENE SILVA DE ANDRADE FIGUEIREDO Endereço: CJ RESIDENCIAL SOBRADINHO SN, MDC LOTE 13A, SOBRADINHO - DF, NÃO INFORMADO, BRASíLIA - DF - CEP: 73090-902 Nome: DAYEN WILLY DE FIGUEIREDO Endereço: CJ RESIDENCIAL SOBRADINHO SN, MDC LOTE 13A, SOBRADINHO - DF, NÃO INFORMADO, BRASíLIA - DF - CEP: 73090-902 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Requer o excipiente, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente. O excepto sustenta, em suma, a não ocorrência da prescrição intercorrente em razão de não haver um termo inicial e final válidos para o prazo prescricional. Vieram os autos conclusos. É o relevante a relatar. Sentencio. 2. FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a efetivação da prescrição da pretensão da Fazenda Pública em proceder à cobrança dos valores inscritos na CDA que embasa a execução fiscal. Consoante o que dispõe o Código Tributário Nacional em seu art. 174, in verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal" O despacho que ordenou a citação se deu em 05/09/2000, momento em que a prescrição foi interrompida, iniciando-se nova contagem de 5 (cinco) anos. Após a juntada da certidão da diligência do oficial de justiça, datada de 31/10/2000, que não localizou o executado ID 54544286 pág. 10, a Fazenda Pública, voluntariamente, manifestou-se, apenas em 11/05/2012, ID 54544338 pág. 1, pugnando pela citação editalícia, bem como a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. A Fazenda Pública apesar de ter se manifestado voluntariamente requerendo a citação editalícia só o fez após 12 (doze) anos da propositura da ação. Importante se faz esclarecer que, ainda que a a manifestação tenha se dado de forma voluntária e ainda que a exequente alegue que a demora foi causada pelo Judiciário, é imperioso frisar que a citação é providência da parte, sendo que o impulso processual é dever que lhe cabe. Desta forma ainda que a Fazenda Pública alegue que não foi intimada pessoalmente quanto ao insucesso na diligência de citação por meio do oficial de justiça esta não tomou providência que lhe cabia, deixando o processo sem o devido impulso por tempo desarrazoado e excessivo, o que desenhou a prescrição do crédito executado. Acerca da questão, em recente manifestação, o STJ sedimentou o entendimento de que nenhuma execução fiscal poderá permanecer eternamente aguardando movimentação da Fazenda Pública: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) No caso dos autos, diante do lapso temporal entre o início da ação, com a não citação do requerido, e a manifestação da Fazenda Pública, resta evidente a inércia atribuível ao exequente. Partindo-se de uma interpretação teleológica do instituto da prescrição intercorrente, juntamente com as orientações jurisprudenciais, a perda da pretensão está vinculada ao descaso de uma das partes em exercer seu direito. Assim, quando observados mais de 12 anos da confirmação da não citação do executado, outra não pode ser a conclusão senão de que fora inerte a Fazenda Pública, não podendo o contribuinte arcar com o ônus de responder ad aeternum pela obrigação tributária. O instituto da prescrição, e nesse caso dentro do andamento processual (intercorrente), almeja justamente combater a desídia do exequente. Logo, não tendo o exequente logrado êxito na citação do executado dentro do prazo, não há outro caminho senão reconhecer a ocorrência da prescrição. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL POLO ATIVO:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a exceção de pré-executividade e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL para reconhecer a prescrição e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do CPC e art. 174 do CTN. Sem custas processuais em razão da isenção da Fazenda Pública. Condeno o excepto em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Araguaia-PA, 6 de outubro de 2023. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto