Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER MUTIRÃO JUDICIÁRIO - AÇÃO CIDADÃ PROCESSO Nº: 0801812-68.2023.8.14.0003 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE(S): Nome: ELIDIANE RABELO CANTEL Endereço: RUA VEREADOR CARINO SIMÕES, SN, NOSSA SENHORA DO CARMO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (NASCIMENTO) ajuizada durante a execução do Projeto “FORÇA NA VÁRZEA”, objetivando ver restaurada a inscrição de seu registro de nascimento no Cartório competente, vez que o requerente está impossibilitado de obter uma 2ª via do documento em epígrafe, em razão de sua condição de hipossuficiência, o que não lhe permite o pagamento de uma nova via de tal documento. É a síntese do necessário. Doravante, decido. O requerente pretende a restauração de sua certidão de nascimento ou casamento e aquisição de uma segunda via, eis que impossibilitado. A pretensão autoral deve ser acolhida, pois, de fato, ante aos documentos acostados e as provas colhidas, ficou evidenciado que a autora não tem condições materiais de obter o documento essencial a sua cidadania em razão de sua hipossuficiência financeira, fazendo-se mister que seja registrada a mencionada certidão de nascimento. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), determinando ao Cartório Competente, que proceda à restauração do REGISTRO DE NASCIMENTO de nos termos requeridos na inicial, conforme documentos acostados aos autos. O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pedido, transitando em julgado imediatamente esta sentença. Sem custas, pois DEFIRO benefício da justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). SERVIRÁ a presente sentença como OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL para o CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL acima apontado para fins de EMISSÃO/RESTAURAÇÃO da certidão solicitada pelo(s) requerente(s), conforme os dados acima informados e eventuais documentos em anexo. No tocante aos honorários do Defensor Dativo nomeado para o ato, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado – na medida que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública – locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270). Assim, tratando-se da prática de ato único, fixo a remuneração do(a) Advogado(a) Dativo(a) que atuou no presente ato, MARCUS VINICIUS BARILE MARTINS - OAB/PA 36.342 em R$ 900,00 (novecentos reais), valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min. João Otávio, j. 16/12/10. Registre-se. Cumpra-se. Por fim, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra ou PJe. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA