Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA, CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO
INTERESSADO: MARIA FORTUNATA RESQUE TEIXEIRA
REQUERENTE: CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA, CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO Nome: CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA Endereço: ALMIRANTE WANDENKOLK, APT. 2301, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Nome: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 549, Ed. Torre Infinito, térreo, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174
INTERESSADO: MARIA FORTUNATA RESQUE TEIXEIRA Nome: MARIA FORTUNATA RESQUE TEIXEIRA Endereço: TRINTA E UM PROMORAR, 251, QUADRA 46, MARACANGALHA, BELéM - PA - CEP: 66110-024 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO)] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0060199-74.2012.8.14.0301 DÚVIDA (100) Nome: CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA Endereço: ALMIRANTE WANDENKOLK, APT. 2301, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Nome: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 549, Ed. Torre Infinito, térreo, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: MARIA FORTUNATA RESQUE TEIXEIRA Endereço: TRINTA E UM PROMORAR, 251, QUADRA 46, MARACANGALHA, BELéM - PA - CEP: 66110-024 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO)] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de procedimento no qual o sr. Cleomar Carneiro de Moura, Oficial do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Belém/PA, apresenta dúvida registral sobre requerimento de registro de contrato particular de sub-rogação de direitos e assunção de dívidas relativo a imóvel matriculado sob o n.º 40126, localizado na Rua 31, n.º 251, Conjunto Residencial Promorar, Belém/PA. Em despacho de ID n.º 44104789 – Pág. 3, foi determinada a intimação do oficial de registro para se manifestar sobre a certidão de ID n.º 44104789 – Pág. 1, segundo a qual a “intimação/citação postal não foi recebida pela própria Requerida”, sob pena de configurar abandono da causa e gerar extinção do processo sem resolução de mérito. Em petição de ID n.º 44104789 – Pág. 6, o registrador informou que a referida certidão não acompanhou o respectivo ofício que lhe foi entregue, razão pela qual deixou para se manifestar após o devido envio. Por conta disso, conforme se observa no ID n.º 94911803 - Pág. 1, os autos foram novamente encaminhados para cumprimento do supracitado despacho, a fim de intimar pessoalmente o oficial de registro. Certidão do sr. Oficial de justiça de ID n.º 96349416 - Pág. 1, certificando que intimou o cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício. Certidão de ID n.º 99333306 - Pág. 1. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela extinção do feito, por ausência de interesse. É o relatório. Decido. Verifica-se que a exigência do cartório diz respeito a necessidade de juntada de certidão de casamento do cessionário e copia de procuração autenticada pela cedente e sua esposa em favor do representante. Ocorre que o princípio da especialidade subjetiva exige “a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro”, desta forma, a meu ver, com razão o Tabelião ao exigir a certidão de casamento e CPF, regime de bens, com fulcro no art. 176, § 1º da Lei 6015/73. Ademais, indispensável ainda o CPF para fins de preenchimento da DOI, bem como o instrumento assinado por MARIA FORTUNATA, por não ter poderes de representação de SALETE em descumprimento do art. 662 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a exigência realizada pela Serventia Imobiliária. P. R. I. Após arquive-se. Belém, 26 de fevereiro de 2024. CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).