Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SUELI CRISTINA DE OLIVEIRA VIANA, residente e domiciliada na Rua dos Tamoios, Vila Nazaré, nº. 08, Beira Mar, perto do Banco BanPará, Bairro: Jurunas, Belém/PA, CEP: 66.025-290, telefone: 91-98103-3229. SUELI CRISTINA DE OLIVEIRA VIANA, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de LEONAN TRINDADE MAIA, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica. Foi determinada a intimação da requerente para que informar se mantém interesse no prosseguimento do feito, contudo, regularmente intimada, não apresentou manifestação até a presente data, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo de 101953953. É o Relatório. No presente caso, desde a sua intimação, a vítima não compareceu em juízo para promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, não havendo outro caminho senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito. Inaplicável ao presente caso a Súmula 240, do STJ, a qual exige a necessidade de requerimento do réu acerca do abandono, eis que este ainda não foi citado (§ 6º, do art. 485, do Código de Processo Civil) e não compôs, portanto, a relação jurídica processual.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0817047-45.2023.8.14.0401 Sentença/Mandado
Ante o exposto, tendo em vista que a requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, REVOGANDO AS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 5 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER