Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800939-32.2023.8.14.0015 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Nome: LEIDIANE DA ROCHA RODRIGUES Endereço: Rua E, 08, Qd-2r, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-868 Nome: LEONILSON DA SILVA E SILVA Endereço: Rua F, Qd-2w, 16, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-868 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por LEIDIANE DA ROCHA RODRIGUES SILVA e LEONILSON DA SILVA E SILVA. As partes apresentaram nos autos acordo para homologação. O cônjuge voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja: LEIDIANE DA ROCHA RODRIGUES. A guarda das crianças ficará unilateralmente com a genitora, havendo disposição sobre o direito de visitas a ser exercido de 15 em 15 dias, bem como férias escolares divididas, e festas de final de ano alternados. O genitor pagará 20% do salário-mínimo a título de pensão alimentícia aos filhos. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Defiro a gratuidade. HOMOLOGO POR SENTENÇA, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio de LEIDIANE DA ROCHA RODRIGUES SILVA e LEONILSON DA SILVA E SILVA. O cônjuge virago voltará a usar nome de solteira LEIDIANE DA ROCHA RODRIGUES. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediato. Sem custas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio à Serventia Extrajudicial COMPETENTE, devendo constar junto com o mandado cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado na forma do artigo 100 e parágrafos da LRP. Publique-se. Registre-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA