Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A (ADVS. LUANA SILVA SANTOS, OAB/PA nº 16.292 e MARILIA DIAS ANDRADE, OAB/PA nº 14.351)
APELADO: ANTÔNIO QUEIROZ FILHO (ADV. MANUELA DE OLIVEIRA DOS ANJOS - OAB PA nº 9.200) RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA. CAUSA QUE DEMANDA GRADAÇÃO E ANÁLISE PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0000038-02.2011.8.14.0021 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: IGARAPÉ-AÇÚ (VARA ÚNICA) Trata-se os autos de Apelação Cível com pedido de efeito suspensivo, interposta por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Igarapé Açú (PJE Doc. Id. 57003492), que – nos autos da Ação Sumária de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório, ajuizada por ANTÔNIO QUEIROZ FILHO – deferiu o almejo do Apelado em condenação da Apelante ao pagamento do importe de R$ 9.281,25 (nove mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Em suas razões, o Apelante defende, em linhas gerais, dentre outros temas, que o Juízo de 1º grau olvidou o regramento do Código de Processo Civil quanto a necessidade de instrução probatória, violando, em tese, seu direito de contraditório e ampla defesa ao julgar antecipadamente o feito. Apelo recebido em seu duplo efeito ao ID. 57003500 - Pág. 9. Sem resistência recursal. Por último, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do essencial. Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC. Vejo que o Apelo é tempestivo, o Recorrente é legítimo, possui interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda preparado, regular e cabível à espécie. Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal. Sigamos ao mérito! E adianto: merece provimento a irresignação recursal. Muito bem. Esclareço que as razões pelas quais se entende ser possível acolher o pleito, manifestando-se aqui o quanto se tem como necessário e suficiente à solução da causa, dentro da moldura em que apresentada e segundo o espectro da lide e legislação incidente na espécie, sem ensejo a disposição diversa e conducente a outra conclusão, anotando-se, por fim, haver-se decidido a matéria consoante o que esta Desembargadora teve como preciso a tanto, na formação de sua convicção, sem ensejo a que se afirme sobre eventual desconsideração ao que quer que seja, no âmbito do debate travado entre os litigantes. Sigamos. O fato de o magistrado ser destinatário da prova, não ilide este de se manifestar expressamente a respeito das quais deferiu o não, dentro do caderno processual! Frise-se, posteriormente a oportunização de especificação de provas. Ora, repito, conquanto não seja refratária a compreensão de que o Juiz é destinatário das provas, a este não é franqueado submeter as Partes ao seu alvitre e modificar a marcha processual sem que houvesse razão para tanto. Em outras palavras, a melhor técnica (e correta) deveria ter sido o feito o despacho para as Partes apontarem os pontos incontroversos e controversos e sobre estes últimos as provas que pretendessem produzir, decidindo-se sobre o deferimento ou não das provas requeridas com designação de audiência de instrução, se fosse o caso, onde toda a prova documental pleiteada já fizesse constar dos autos. Modificar tal ordem, inclusive seguindo a instrução do feito, sem a decisão sobre as provas requeridas – se deferidas ou não- (e eventual juntada destas provas), torna nulo o ato processual praticado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHAS APENAS DE UMA DAS PARTES. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS JÁ DEFERIDO ANTERIORMENTE. DECISÃO POSTERIOR À AUDIÊNCIA INDEFERINDO ESSAS PROVAS. VULNERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERESSE DE MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE MINISTERAL NO ATO PROCESSUAL. 1. Se houve deferimento para a produção de provas, inclusive a pericial, não pode o juiz realizar a audiência de instrução e julgamento antes da realização da perícia, pois, designada audiência, deve o laudo pericial ser apresentado pelo menos 20 (vinte) dias antes de sua realização. 2. Ainda que não exista, em tese, preclusão para o juiz, não pode este deixar para decidir sobre a realização de prova regularmente requerida depois de realizada a audiência de instrução e julgamento, especialmente se nessa audiência inquiriu testemunhas arroladas por uma das partes, sob pena de ferimento dos princípio do contraditório e do devido processo legal. 3. Havendo interesses de menores absolutamente incapazes, faz-se necessária a presença, na audiência, do representante do Ministério Público. 4. Decisão cassada, inclusive com anulação dos atos da audiência de instrução e julgamento, a fim de que outra seja designada, e de forma a que os agravantes possam produzir as provas já deferidas bem antes da realização do referido ato processual. (TJ-GO - AI: 03310863620138090000 GOIANIA, Relator: DES. ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 01/04/2014, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1527 de 23/04/2014) Quando estamos falando de saneamento, devemos ter a compreensão de que, por ser a fase que delimitará ainda mais a tutela jurisdicional sentencial, deteve notável registro e disposição. O artigo 357 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que deverá ser proferida decisão de saneamento e de organização do processo. Nesta fase, além de resolver as questões processuais pendentes, deve o julgador delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Nessa linha, o saneamento do processo confere eficiência à atuação jurisdicional, tornando mais qualificado o debate estabelecido entre as partes e o Juiz, privilegiando-se, com atenção também aos Princípios da Cooperação e da Não Surpresa (artigos 6º e 9º do Código de Processo Civil), o Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, a fim de que se alcance uma solução justa e eficaz do litígio. Ademais a parte somente pode especificar as provas que pretende produzir após a delimitação das questões controvertidas pelo Juiz, em cooperação com as partes, na fase de saneamento e organização do processo, viabilizando-se, então, que, de acordo com os fatos controvertidos sobre os quais deve incidir a produção probatória, as partes indiquem as provas que pretendem produzir, proferindo-se, após, decisão sobre sua admissão ou não (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil). In litteris: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;” Ora, quem especifica os meios de prova é o Magistrado condutor do processo, que fala aos autos, por meio de, neste caso, uma decisão. Observe-se que, nos termos do artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá ser designada audiência para que se promova, em cooperação com as partes, o chamado saneamento compartilhado do processo. De suma importância registrar, ainda, que o artigo 370 do Código de Processo Civil consubstancia os poderes instrutórios do juiz, nos seguintes moldes: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Posteriormente ao encerramento da fase postulatória, com o peticionamento das Partes, deveria o Juízo original ter oportunizado às partes, e consequentemente, ter decidido acerca dos respectivos pedidos! Assim, conforme preceitua o normativo mencionado, "abre-se ao juiz a possibilidade de, mesmo diante da inércia das partes no tocante à produção probatória, a determinação de tal produção de ofício. Tal postura, permitida pela lei, deve, até mesmo pela própria lógica do sistema, somente ser adotada após as partes terem esgotado as provas que pretendiam produzir. Após a realização das provas pelas partes, e ainda havendo questão não clara ao juiz, nenhum problema haverá se o juiz determinar a sua produção de ofício.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Op. Cit., pág. 650 – grifos nossos). Com efeito, “no Direito Processual brasileiro, o juiz deve buscar a verdade real, isto é, procurar conhecer os fatos tão como, efetivamente, ocorreram, a fim de, assim, dizer o direito à questão posta em causa. Visa-se, em verdade, a prestação de uma tutela jurisdicional adequada, a resposta jurisdicional à demanda de forma efetiva e qualificada, não podendo o juiz ser mero espectador durante o trâmite da ação judicial, podendo-se valer dos poderes instrutórios concedidos pela legislação, de modo que possam ser aclarados os fatos controvertidos e, desse modo, de forma qualificada e equânime, ser dito o Direito” observando-se os demais Princípios Processuais, tais como o da Paridade de Armas, da Demanda, da Cooperação e Não Surpresa, bem como o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.[1] Nesse sentido, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero, em sua obra “O Novo Processo Civil” (Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, páginas 260/270) que, “o juiz tem o poder – de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro –, quando os fatos não lhe parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento.” (pag. 269). Asseveram, outrossim, que, “se o processo existe para a tutela dos direitos, deve-se conceder ao magistrado amplos poderes probatórios para que possa cumprir sua tarefa”[2] Esta também é a compreensão jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO QUE NÃO DELIMITOU AS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRIA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E NÃO ESPECIFICOU OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o Juiz resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 2. Configura cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal a ausência de efetivo saneamento do processo, sem a delimitação das questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 07026773220208070020 DF 0702677-32.2020.8.07.0020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em testilha, sequer houve abertura de prazo para as Partes se manifestarem sobre pontos e provas, ou até mesmo sobre o julgamento antecipado da lide, de modo que vejo flagrante ofensa a liturgia processual que merece ser recomposta. Como dito, a compreensão de que a sentença será nula ante a inexistência de perícia técnica indispensável à aferição do grau e extensão da lesão indicada, possui caminhar nesta Casa Estadual, com os seguintes destaques: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PREVISÃO DO ART. 130 DO CPC/73 E DO ART. 370 DO CPC/15. FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO FUNDAMENTADO EM PROVAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTE A PROPORÇÃO DA INVALIDEZ DO LESIONADO. PRESENTE PERÍCIA NOS AUTOS, CONTUDO SEM AFERIÇÃO DE GRAU DA LESÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE SEJA FEITO COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERÍCIAL CONSTANDO O GRAU DA LESÃO, CONFORME DETERMINA O INCISO I E II DO § 1º DO ART. 39 DA LEI 6.194/74. 1. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. 2. Complementação de prova pericial para a constatação do grau da lesão sofrida pelo apelado. 4. Sentença Anulada. Unânime.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0014699-60.2013.8.14.0006 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/09/2020.Destaquei ) Na 2ª Turma de Direito Privado: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR. PREVISÃO DO ART. 370 DO CPC/15. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSENCIA DE FUNDAMENTOS EM PROVAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE SEJA REALIZADO LAUDO PERICIAL CONSTANDO A EXTENSÃO E O GRAU DA LESÃO, CONFORME DETERMINA O INCISO I E II DO § 1º DO ART. 39 DA LEI 6.194/74. 1. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. 2. Produção de prova pericial imprescindível para a constatação do grau da lesão sofrida pelo apelado. 3. Sentença Anulada. Unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001701-95.2017.8.14.0046 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/10/2022. Negritei).” No mais, debruçada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, conheço do recurso e dou-lhe monocraticamente provimento, para anular a r. decisão em todos os seus termos. Em seu lugar, determino que a causa na origem prossiga a partir do despacho de concessão de prazo para pontos incontroversos e controversos e sobre estes últimos a especificação de provas (que será o primeiro ato a ser praticado pelo Juízo a quo). Por fim, de modo a evitar a interposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora. Belém do Pará, 04 de outubro de 2023. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora [1] In https://evertonraphael.jusbrasil.com.br/artigos/357489954/poder-instrutorio-do-juizabusca-da-verdade-real-no-novo-cpc. Acesso em 25/09/2023 [2] Apud https://evertonraphael.jusbrasil.com.br/artigos/357489954/poder-instrutorio-do-juizabusca-da-verdade-real-no-novo-cpc. Acesso em 25/09/2023.