Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048732-30.2014.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de Euzanira Rodrigues Cardoso para cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas incidentes sobre a propriedade do imóvel de sequencial 285331. Foi realizado bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, resultando na constrição de R$ 3.700,03 (ID 100764942). A executada, em petição de ID 101180502, arguiu a impenhorabilidade dos valores, pois oriundos de sua aposentadoria por invalidez percebida do INSS. Requer o desbloqueio do valor constrito por ser impenhorável e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à executada, nos termos do art. 98 e ss do CPC. Passo a analisar a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Compulsando os autos, verifico que para comprovar suas alegações, a executada apresenta declaração de benefícios expedida pelo INSS, demonstrando que recebe aposentadoria por invalidez (ID 101180527 e 101180526). Da análise dos documentos juntados, verifico que o bloqueio efetivado incidiu sobre contas correntes da executada em valor que não excede o limite de 40 salários-mínimos, ou seja, são impenhoráveis os valores nelas depositados, de acordo com o disposto no art. 833, X do NCPC e decisão do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021)”. Ademais, não há exceção à impenhorabilidade no caso epigrafado, visto que a executada não percebe elevado valor mensal, cuidando-se de aposentada que ganha benefício do INSS em montante inferior a quatro salários-mínimos, razão pela qual a restrição de qualquer percentual afetaria seu sustento.
ANTE O EXPOSTO, determino o desbloqueio dos valores constritos, ante a impenhorabilidade e determino a expedição de alvará em favor da executada. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens à penhora, ou requerer o que lhe competir. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Int. Dil. Belém/PA, 2 de outubro de 2023. LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém