Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Nota Promissória] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - 0801650-83.2023.8.14.0032 Nome: MARIA IRACILDA BARROS BAIA Endereço: AV DR JOSE MALCHER, 285, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endereço: desconhecido Nome: FRANCINEI TAVARES DA SILVA Endereço: RUA SANTA LUZIA, 178, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R. H. 1. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.444,12 (dez mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e doze centavos). 3. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a ser pago pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4. 1. Quando do cadastro do mandado anteriormente determinado, cadastrem-no em duplicidade, eis que os atos de penhora e avaliação de bens não são cumpridos no mesmo dia que o ato de citação, para melhor controle de prazo pelo(a) senhor(a) Oficial de Justiça. 4. 2. Constem, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. 3. Acrescente-se ao mandado de citação, penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito do(a) exequente, poderá o(a) executado(a), comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado(a), em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). 4. 4. Do mandado também deverá constar que se o(a) senhor(a) Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5. Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, atento à preferência legal, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (CPC, artigos 829, § 1º, e 841, § 3º) e eventual cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel. (CPC, artigo 842). 6. Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 6 de outubro de 2023. VILMAR DURVAL MACÊDO JÚNIOR Juiz de Direito