Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800278-04.2023.8.14.0096.
REQUERENTE: NILO SERGIO DUARTE MOREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO DIAS CAVALCANTE - PA22921 Polo Passivo: Nome: SILVIA MARIA DE CARVALHO MOREIRA Endereço: VILA BOA ESPERANÇA, KM 50, S/N, RUA DA CAIX D'ÁGUA AO LADO DA FARMÁCIA, ZONA RURAL, MOJU - PA - CEP: 68450-000 SENTENÇA/MANDADO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução]
Trata-se de AÇÃO DE DIVORCIO ajuizada por NILO SERGIO DUARTE MOREIRA em face de SILVIA MARIA DE CARVALHO MOREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o Requerente se casou com a Requerida em 04 de fevereiro 1996, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, junto ao Cartório Palha de Souza, comarca de Igarapé Açu/PA, mas que se encontram separados de fato, não havendo qualquer interesse seu de voltar a conviver maritalmente. Afirma que durante o relacionamento não foram adquiridos bens a partilhar e que foram concebidos três filhos, todos maiores de idade atualmente. Durante audiência de conciliação as partes acordaram nos termos indicados em ID 101799418. Esse é o breve relatório. Segue a decisão. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. As partes requereram a homologação do acordo nos termos indicados em ID 101799418. Conforme o art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sendo dispensado a prévia separação judicial ou a comprovação de separação de fato por mais de dois anos. Portanto, em não havendo mais a exigência do lapso temporal para se requerer o divórcio, o acordo submetido à análise deve ser homologado, vez que não há qualquer impedimento legal para tanto. No que tange ao nome da requerente, tem-se que o artigo 1.571, § 2º do CC e, principalmente, a EC n. 66, extinguiram a análise da culpa no divórcio, passando a manutenção do nome de casado ou o retorno ao nome de solteiro ser faculdade do cônjuge. No caso em análise, a requerente voltará a usar o nome de solteira: Silvia Maria Pereira de Carvalho. O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: “Os atos das partes consistentes de declarações unilaterais ou bilaterais de vontades, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação alhures, HOMOLOGO O ACORDO, conforme as disposições celebradas no termo de ID 101799418, para decretar o divórcio das partes e homologar o acordado em relação à guarda, alimentos em favor do filho do ex-casal e partilha do imóvel indicado no acordo, pelo que julgo extinto o feito, forma do art. 487, III, b, do CPC. Atente-se que a cônjuge virago retornará a utilizar o nome de solteira, a qual seja Silvia Maria Pereira de Carvalho. Sem custas pelos requerentes em virtude dos benefícios da Lei nº 1.060/50. Expeçam-se os ofícios e alvarás, se necessários, conforme relatado. Diante da indicada renúncia ao prazo recursal, determino a certificação do trânsito em julgado, que ocorrerá na data da publicação desta sentença. Servirá a presente como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação, assinalando que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Servirá a presente sentença como mandado. São Francisco do Pará/PA, data e hora registrada no sistema. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Francisco do Pará