Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ADV. ANTONIO BRAZ DA SILVA)
AGRAVADO: EDERLONE CAMPOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0807558-96.2018.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Vistos. De acordo com o PJe ID nº 1.026.588: “Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A, objetivando a reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia que deferiu a liminar de busca e apreensão e concedeu prazo de cinco dia para pagamento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas contados da data da juntada do mandado de cumprimento da liminar, nos autos da Ação de busca e Apreensão (proc. nº 0005987-72.2018.8.14.0017) proposta em face de EDERLONE CAMPOS. Em suas razões de recorrer (ID 993217), aduz o Agravante a constitucionalidade do Decreto-Lei 911/69, a possibilidade de, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor realizar o pagamento da integralidade da dívida, segundo o valor apresentado pelo credor fiduciário na petição inicial, a fim de que o bem móvel lhe seja restituído livre de ônus, conforme disposto no art. 3º, §2º do DL 911/69, não se aplicando a regra processual para considerar a juntada do mandado como marco inicial para contagem do prazo, bem como, a necessidade de respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa e orientações dos Tribunais superiores. Ao fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo da decisão e posterior provimento do recurso. Juntou documentos (IDs. 993218 a 993257). Inicialmente, o feito foi distribuído a relatoria do E. Desembargador José Roberto Pinheiro Maia em 02.10.2018. Redistribuído, coube-me a relatoria do feito em 05.10.2018”. O feito foi redistribuído à relatoria da Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares que, no dia 16 de outubro de 2018, deferiu o pleito suspensivo pleiteado. No dia 16/09/2023, o feito foi distribuído ao acervo da eminente Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (PA-OFI-2023/04263), sendo redistribuído à minha relatoria, nos termos da 4150/2023-GP. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que o Juízo a quo, prolatou nova decisão, sentenciando o feito e julgando extinta a demanda, nos seguintes termos: “Tratam os autos de Busca e Apreenso com pedido liminar. Deferido o processamento e determinada a citaço do réu e apreenso do veículo, sobreveio a autocomposiço de acordo entre as partes, conforme petiço de fl. 103 dos autos. Vieram os autos conclusos. Relatado. Decido. É lícito às partes, maiores e capazes, prevenir ou encerrar litígios mediante concesses recíprocas, celebrando transaço, desde que no atentem contra a lei, a ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os de incapazes. Considero que o acordo atende satisfatoriamente ambos requerentes e no prejudica qualquer direito ou interesse. Dispositivo. Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA a manifestaço de vontade dos interessados, nos termos constante do acordo, parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos legais, e extingo o processo com resoluço do mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Intimem-se. P.R.I.C. Encaminhe-se os autos a ULA para calcular custas remanescentes. Após, intime-se a parte para pagamento das custas. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO”. Como se vê, de acordo com o reportado, já foi prolatada nova decisão, tendo o Juízo de 1º grau sentenciado o feito, sentença esta que desconstitui o decisum objeto do Agravo de Instrumento interposto nesta instância ad quem, o que provoca, por razões lógicas, a perda superveniente do objeto deste Agravo, eis que, friso, a decisão interlocutória de 1º grau agravada não mais subsiste. Por oportuno, registro, inclusive, que o feito transitou em julgado em 30/03/2022. Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais. Belém – PA, 06 de outubro de 2023. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora