Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima LUCIANE CASTRO DE OLIVEIRA em desfavor da agressora KETLYN CASTRO DAS DORES, todas qualificadas nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Em decisão de ID 94248063 (05/06/2023), e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência. A requerido, devidamente intimado, não apresentou contestação. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório. Decido. Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência. Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima. A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu). A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos. Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação. Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual. Compulsando detidamente os autos, verifico que já se passaram mais de quatro meses do deferimento das medidas protetivas, sem que houvessem registros de novas intercorrências ou descumprimento por parte da requerida, e, em sendo assim, entendo que a medida cautelar já atingiu seu objetivo, não havendo mais necessidade de sua manutenção. Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas. Façam-se as necessárias comunicações. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema. P.R.I.C. Belém, 10 de outubro de 2023. Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar de 3ª Entrância - Comarca de Belém Respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.