Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: IRACEMA DA CONCEICAO GOMES MORAES
Requerida: BANCO CIFRA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Paragominas/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA Processo nº: 0800201-74.2020.8.14.0039
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por IRACEMA DA CONCEIÇÃO GOMES MORAES em desfavor do BANCO CIFRA S.A., partes qualificadas nos autos. Decisão de ID 17263681 deferiu a justiça gratuita. A parte requerida apresentou contestação. A parte requerente não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte demandada, alegou a presença do instituto da coisa julgada, informando, em síntese, que a presente ação possui partes, causa de pedir e pedido idênticos a do processo nº 0800208-66.2020.8.14.0039. O art. 337 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso. No presente caso, verifica-se que a presente ação e a de nº 0800208-66.2020.8.14.0039 controvertem o mesmo contrato de n° 932800661, sendo idênticas, ainda, as mesmas partes e pedido. Observa-se que naqueles autos foi proferida sentença de mérito com trânsito em julgado. Nesse passo, observa-se que entre o presente feito e o processo nº 0800208-66.2020.8.14.0039, já julgado, há identidade de partes, pedidos e causa de pedir, porquanto a parte autora, novamente, busca a restituição de valores e a compensação por danos morais, pela realização de descontos que reputa indevidos relacionado ao contrato n° 932800661, dentro da mesma relação jurídico-contratual. A coisa julgada tem tutela constitucional no art. 5º, XXXVI, da CF, e consiste na “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Tal instituto e sua eficácia preclusiva se relacionamento diretamente com a garantia constitucional da efetividade do processo e da segurança jurídica. Vale frisar, inclusive, que a inexistência de coisa julgada se trata de um pressuposto processual objetivo extrínseco negativo de validade do processo. Nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC: Art. 337, § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Destarte, a extinção do feito, sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a existência da coisa julgada, bem com a inadequação da via eleita, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. P.R.I Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Paragominas/PA, data da assinatura digital. MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).