Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816037-46.2023.8.14.0051.
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: JOCIVALDO CELSO BELEM PEREIRA Endereço: Avenida Rosa Passos, 1130, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-250 Nome: Francisco das Chagas Martins Endereço: Travessa Paulista, 330, Amparo, SANTARéM - PA - CEP: 68035-650 DECISÃO/MANDADO
Cuida-se de ação de reintegração de possa. Distribuída a presente ação, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse sua condição de hipossuficiente ou o recolhimento de custas. Devidamente intimada por seu patrono, a parte autora manteve-se inerte. O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Quanto a necessidade de intimação pessoal da parte autora da ação para recolhimento de custas, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREPARO NÃO EFETUADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00445056820198190014, Relator: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO. ART. 290 DO CPC. - Nos termos do at. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias - Indeferida a gratuidade de justiça, cuja decisão não foi impugnada a tempo e modo, bem como concedido novo prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, acertada a sentença primeva que determinou o cancelamento da distribuição, não havendo que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte, por ausência de previsão legal nesse sentido - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221717622001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022)
Ante o exposto, considerando as razões acima expendidas, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO da distribuição da presente ação. Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários. P.R.I. Santarém-PA, data registrada no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. RAFAEL GREHS Juiz de Direito