Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800468-26.2017.8.14.0015.
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A
REQUERIDO: OTICA LUMIERE LTDA – ME SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA AÇÃO MONITÓRIA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, convertida a posteriori em AÇÃO MONITÓRIA, por requerimento da parte requerente – ID 2282497/ID 7000680 e, deferido por este Juízo – ID 1165869, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de OTICA LUMIERE LTDA, sendo que esta não foi localizada para ser citada – ID 14639105, ao passo que foi determinado a intimação do requerente para dar prosseguimento ao feito, bem como para se manifestar quanto a incidência do instituto da prescrição – ID 68625283, sendo que a parte requerente pugnou pelo prosseguimento do feito, porém, não se manifestou quanto a prescrição – ID 73298023 e ID 82845538. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Precipuamente, assevero que foram realizados todos os esforços necessários para a tentativa de localização do requerido para ser citado e adimplir o débito exequendo, todavia, as medidas restaram infrutíferas, face a não localização do executado nos endereços declinados pelo Banco requerente, oportunamente, assevero sem mais delongas, que o feito deve ser extinto em razão do reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício, desde que intimada previamente a parte exequente para manifestar-se acerca da incidência do referido instituto, o que foi procedido na presente demanda monitória. No caso em epígrafe, a ação monitória foi distribuída em 14.02.2017, e desde então a parte requerida não foi regularmente citada, mesmo com a realização de diversas tentativas de localização do requerido nos endereços declinados pela parte insurgente, ademais, a inadimplência ocorreu em 10.08.2012, e de lá até a presente data já se esvaiu o prazo prescricional de cinco anos, inclusive, houve o decurso do prazo sem citação válida nos autos, não havendo o que se falar em interrupção da prescrição, logo, aplicável o prazo prescricional quinquenal no caso em testilha, consubstanciado em cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme preceitua a norma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Neste sentido, a jurisprudência pátria acerca do assunto: EMENTA: APLEAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRENCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Embora a ação monitória tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. Perfectibilizada a citação, depois de decorrido o prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve o seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT[1]). Desta forma, considerando que desde a formação do débito – 10.08.2012, até a presente data sequer a requerida foi devidamente citada, não sendo atribuído esta desídia ao Judiciário, haja vista as incontáveis tentativas de localização do executado nos endereços fornecidos pelo Banco requerente, todas infrutíferas, inegável a ocorrência do instituto da prescrição. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, solução não há senão reconhecer a prescrição no caso em testilha, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ajuizada pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face OTICA LUMIERE LTDA, nos termos do artigo 487, II, do CPC, pelos motivos supra delineados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que, no caso de oposição de Embargos de Declaração, manifestamente protelatórios, fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e, com relação aos honorários advocatícios, deixo de condená-lo, na medida em que não foi instalado o contraditório. Fica advertido, que as custas deverão ser pagas até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão (art. 54, §2º, da Lei n. 8.328/2015), caso ainda não tenham sido adimplidas e/ou caso haja custas pendentes de quitação. Fica a parte advertida, ainda, de que na hipótese de não pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias – art. 46, caput, e § 4º, da Lei n. 8.328/2015 – o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Na ausência de pagamento, remetam-se os autos a UNAJ para abertura do respectivo PAC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. [1] Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=sem+cita%C3%A7%C3%A3o+v%C3%A1lida%2C+n%C3%A3o+h%C3%A1+que+se+falar+em+interrup%C3%A7%C3%A3o+da+prescri%C3%A7%C3%A3o