Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL AUTOS Nº: 0803102-76.2023.8.14.0017 POLO ATIVO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS, TAIS PEREIRA VIEIRA POLO PASSIVO: ADEILSON DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rua do Clube do Peão, casa de material murada, s/n, Portão cor branca, frente distribuidora do Indio, Setor Bela Vista, CASA DE TÁBUA (SANTA MARIA DAS BARREIRAS) - PA - CEP: 68567-000 VÍTIMA: TAIS PEREIRA VIEIRA Endereço: Rua do Clube do Peão, casa de material murada, s/n, Portão cor branca, frente distribuidora do Indio, Setor Bela Vista, CASA DE TÁBUA (SANTA MARIA DAS BARREIRAS) - PA - CEP: 68567-000 SENTENÇA
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requeridas por TAIS PEREIRA VIEIRA, qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar em face de ADEILSON DOS SANTOS OLIVEIRA, também qualificado nos autos. Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima, decisão de ID 97765895. Citado para contestar o representado não se manifestou, conforme certidão de ID 99610107. O Ministério Público se manifestou ID 100095834. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o necessário. DECIDO. Considerando que o réu, devidamente citado, não contestou aplico-lhe a REVELIA. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC. Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de sofrer violência praticada pelo requerido. Assim dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.340/06. Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Como a própria denominação sugere, as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes em que conste como vítima, única e exclusivamente, a mulher. Analisando os autos, verifico que a medida alcançou seu objetivo, no entanto se faz necessária a manutenção das Medidas Protetivas até o prazo estabelecido em decisão. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE e MANTENHO as medidas protetivas deferidas em decisão liminar em favor de TAIS PEREIRA VIEIRA, até a data determinada em decisão, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ciente a vítima que, poderá a qualquer tempo, findado o prazo, requerer novas medidas protetivas. Ressalto que o arquivamento dos autos não impedirá a eficácia das medidas. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFICIO. Conceição do Araguaia-PA, 9 de outubro de 2023. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO JUIZ DE DIREITO