Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0811123-33.2021.8.14.0301 DECISÃO Consta em ID 107658511, petição da parte executada, pleiteando o desbloqueio de valores, realizado em suas contas bancárias, no importe de R$ 12.758,02, alegando, em síntese, que a quantia constrita é proveniente de verba de pensão e aposentadoria, o que a torna impenhorável. No presente caso, entendo que assiste razão parcial à executada, conforme doravante delineio. Inicialmente, verifico que foi bloqueado em contas da executada o valor total de R$ 12.758,02, sendo R$ 7.201,80 no Banco do Estado do Pará – Banpara, R$ 5.583,21 no Banco Itaú e R$ 153,01 na Caixa Econômica Federal. Seguidamente, esclareço, que os valores referentes a aposentadoria e pensão são, em regra, tidas por impenhoráveis, por força do art. 833, IV do CPC. No entanto, é imperioso que a parte interessada demonstre que o dinheiro objeto de constrição encontra-se em tal condição. Da análise dos autos, observo que os documentos acostados pela parte devedora – contracheque e extratos – demonstram que o bloqueio no valor de R$ 7.021,80, efetivado em conta corrente do Banco do Estado do Pará – Banpara, é decorrente de pensão, eis que os depósitos bancários nela efetuados decorrem de créditos de pensão e as demais movimentações são apenas de saída. No entanto, no que diz respeito à conta da ITAU, verifico que muito embora a executada tenha comprovado um pagamento decorrente do INSS, no valor de R$ 1.707,92, observa-se pela movimentação que a devedora recebe quantias razoáveis de pessoas físicas, como por exemplo, pix recebido no valor de R$ 8.248,46, em 11/12/2023, pix recebido no valor de R$ 5.000,00 e outro no valor de R$ 2.000,00, em 18/12/2021, TED recebido no valor de R$ 10.000,00, em 22/12/2023. Constata-se, portanto, que a conta do ITAÚ não é utilizada somente para recebimento do benefício do INSS, uma vez que a executada recebe várias quantias expressivas que não são impenhoráveis, haja vista que não são decorrentes de aposentadoria ou pensão. Nesse sentido, no que diz respeito aos valores bloqueados em conta do ITAÚ, procedo ao desbloqueio somente da quantia de R$ 1.707.92, valor correspondente ao benefício do INSS da executada. Por fim, no que diz respeito ao valor de R$ 153,01 bloqueado na Caixa Econômica Federal, uma vez que não foi objeto de questionamento pela devedora, mantenho. Assim, pelas razões expendidas, defiro parcialmente o pedido formulado pela executada e, nesta data, procedo ao desbloqueio da quantia de R$ 8.729,72, sendo R$ 7.201,80 no Banco do Estado do Pará – Banpara e R$ 1.707,92 no Banco Itaú, mantendo-se o bloqueio da quantia de R$ 4.028,30. Para dar prosseguimento ao feito, considerando que a penhora restou parcialmente frutífera, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a executada, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, §3º, do novo Código de Processo Civil, tantos quantos bastem para a garantia da dívida. Havendo constrição de bens pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a executada para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique a Secretaria do Juízo acerca da apresentação de embargos à execução. Caso apresentado, intime-se a exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento. Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação. Negativada a penhora de bens, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito