Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806901-66.2023.8.14.0005.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] ACORDANTE: MARIA ROSINHA OLIVEIRA FREITAS Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 2100, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 ACORDANTE: BARTOLOMEU FERREIRA FREITAS Endereço: Avenida G, 24, QD 125, CIDADE JARDIM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DIVÓRCIO envolvendo as partes acima mencionadas. Aduz os termos de acordo que os acordantes MARIA ROSINHA OLIVEIRA FREITAS e BARTOLOMEU FERREIRA FREITAS se casaram civilmente no dia 28/06/2023, sob o regime da comunhão parcial de bens e, estão separados de fato desde 28/08/2023, não existindo possibilidade de reconciliação. Relatam que durante a constância do casamento os acordantes não adquiriram bens a partilhar, bem como não possuem filhos em comum e dispensam os alimentos recíprocos. Esclareceram quanto ao nome da acordante que esta deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja: MARIA ROSINHA OLIVEIRA DE SOUZA. Desnecessária a manifestação do Ministério Público ante a ausência de interesse de incapaz. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Compulsando os autos observo que o pleito cumpriu os contornos legais, merecendo a presente demanda ser julgada procedente. Considerando que, uma vez homologado pelo Juízo, o acordo celebrado pelas partes, acarreta a extinção do processo com o julgamento de mérito. E, ainda, que uma vez homologado, este passará a constituir título executivo judicial, podendo ser imediatamente executado, caso haja inadimplemento.
Ante o exposto, observando-se o cumprimento das determinações legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do NCPC. Proceda-se a competente averbação no registro de casamento, devendo ser observado o desejo da requerente em utilizar o nome de solteira, qual seja MARIA ROSINHA OLIVEIRA DE SOUZA. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa da Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA