Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO Processo nº 0000954-76.2015.8.14.0027. SENTENÇA ALESSANDRO MUNIZ DA SILVA, qualificado (a) nestes autos, por intermédio da Defensoria Pública, requer a RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO, com isenção do pagamento de multa. I - Relatório Informa que fora registrado erroneamente: o seu nome como ALEXANDRO, quando correto seria ALESSANDRO em sua certidão de casamento nº 030148 01 55 1988 1 00001 118 0000472 17. Argumenta que a sua certidão de nascimento é verdadeira e possui validade, fazendo-se necessária a presente ação de retificação para que passe a constar o dado acima. Juntou documentos, os quais demonstram a verossimilhança de suas alegações, como Registro de Identidade, CPF, Cópia de sua Certidão de Nascimento e antecedentes criminais. Instado, o representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente (ID 95955973). Relatei o essencial. Decido. II - Fundamentação A retificação de registro de nascimento encontra fundamentos na Lei de Registros Públicos – LRP, especificamente no artigo 109. Verifico que foram carreados elementos que comprovam os fatos e o direito pleiteado na inicial, sobretudo, por não diferirem os dados constantes dos documentos apresentados. Ademais, o órgão Ministerial emitiu parecer favorável à prolação da presente decisão. Portanto, dispensada a exigência de Justificação ou outra prova conforme estabelece o art. 109, § 2.º, da Lei 6.015/1973. Finalmente, a gratuidade deve ser deferida. III - Dispositivo PELO EXPOSTO, diante das provas contidas nestes autos: a) DEFIRO o presente pedido de Retificação, com apoio no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil e art. 109, ss., da Lei nº 6.015/1973, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito. b) Determino, em cinco dias (art. 46, §5.º da Lei 6.015/73), a correção do Registro (Matrícula 030148 01 55 1988 1 00001 118 0000472 17) para constar que o nome do autor é ALESSANDRO MUNIZ DA SILVA, mantendo-se os demais dados, conforme os documentos acostados e fornecidos na Petição Inicial. Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado, baixe-se o Registro de Distribuição e arquivem-se. P. R. I. Mãe do Rio-PA., datado e assinado digitalmente. RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto. fcan