Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ORIXIMINA
APELADO: FLAVIA QUINTELA DE SOUZA OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PACS. SUPRESSÃO DURANTE A LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA A NORMA DO ART. 7.º, INCISO XVIII, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. In casu restou caracterizada a supressão da gratificação de PACS/PSF, que comprovadamente era paga de forma ordinária a servidora junto a sua remuneração e foi abruptamente suprimida durante o período de gozo da licença-maternidade caracterizando a afronta a garantia constitucional estabelecida no art. 7.º, inciso XVIII, da CF. Apelação conhecida, mas improvida.”
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800156-76.2020.8.14.0037
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2.ª Turma de Direito Púbico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto, à unanimidade, conhecer da apelação, mas negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Digna Relatora. Sessão de julgamento de Plenário Virtual realizada no período de 02.10.2023 até 10.10.2023. Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE XINGUARA DO PARÁ nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por EURIPEDES QUINTILIANO DE SOUSA JUNIOR, que julgou procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos: “...JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o requerido ao pagamento da “Gratificação PACS”, compreendidas entre maio à novembro de 2015.” O apelante alega que a sentença merece reforma, sob os seguintes fundamentos: Afirma que por meio da Portaria nº 204/GM – Ministério da Saúde, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos RECURSOS FEDERAIS para as ações e os serviços de saúde, e que a Portaria nº 2.488/2011 – Ministério da Saúde, de 21 de outubro de 2011 - Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). Por isso, sustenta que os valores pagos a apelada enquanto estava em pleno exercício de sua função, não se trata de “GRATIFICAÇÃO”, mas sim de um Incentivo, aos profissionais que fazem parte do programa ATIVAMENTE/ASSIDUAMENTE, servidores esses que estão em pleno exercício de suas funções, ou seja, não se encontram afastados de suas atribuições presencialmente. Defende assim que o valor que foi suprimido do salário da apelada jamais teve relação com gratificação, mas trata-se somente de um Incentivo ao servidor que se encontra no programa, unicamente com a finalidade de incentivar esses servidores, para as execuções de seus serviços no acompanhamento das famílias, acompanhamentos estes, sempre realizados de maneira presencial, cabe esclarecer que a nomenclatura do respectivo Incentivo, foi cadastrada erroneamente com o nome de gratificação no sistema, equivoco este que já estaria sendo corrigido pela administração pública. Diz assim que o incentivo não poderá se incorporar aos vencimentos da agravada, por se tratar de verba federal com finalidade específica de cumprir as finalidades previstas nas portarias invocadas e o repasse dos valores seria condicionado ao cumprimento determinado pelo Ministério da Saúde. Sustenta assim que pagar a servidora o benefício quando afastada, poderá até caracterizar desvio de finalidade em caso de pagamento, como também o pagamento em duplicidade, pois o valor repassado ao Fundo Municipal de Saúde referentes ao ESF, tem destino certo correspondente aos profissionais que de fato estão atuando no programa a título de INCENTIVO. Sustenta que deseja prequestionamento da matéria para posterior Recursos as Instâncias Superiores. Requer assim seja conhecido e provido para reformar a sentença, para a improcedência do pedido. As contrarrazões foram apresentadas no ID- 9020014 - Pág. 01/05. O Ministério Público apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora VOTO VOTO A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecida. O posicionamento pacificado neste egrégia Corte Estadual sobre a matéria consigna é que não há obrigatoriedade de repasse direto dos incentivos financeiros aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate as Endemias, após a revogação do art. 3º da Portaria nº 674 do Ministério da Saúde, datada de 03.06.2003, por não se tratar de parcela remuneratória, pois a referida norma estabelecia: “Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família: I – Incentivo de custeio; II – Incentivo adicional. (...) Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde.” Isto porque, o referido benefício não foi mantido em sua redação originária nas sucessivas Portarias subsequentes do Ministério da Saúde (1.234/08, 2.008/09, 3.178/10, 1.599/11, 459/12, 260/13, 314/14 e 1.243/2015), na forma do art. 3.º da Portaria n.º 674/GM, datada de 03.06.2003, consoante o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público, que passaram ter entendimento uniforme consignando a não obrigatoriedade de repasse do Adicional de Incentivo Financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate as Endemias. Após as alterações legislativa, o benefício passou a ter o intuito de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população e não representaria parcela diretamente vinculada a remuneração dos agentes a título remuneratório. Neste sentido, encontra-se a regulamentação da matéria estabelecida na Lei nº 11.350/2006, com alterações pela Lei nº 12.994/2014, e do Decreto Federal n.º 8.474/2015, que não mantiveram a norma que estabelecendo o repasse do incentivo diretamente aos agentes comunitários de saúde, como previsto no art. 3.º da Portaria nº 674/2003 retro mencionado. A título de exemplo temos alguns julgados mais recentes das 1.ª e 2.ª Turmas de Direito Público que passaram a uniformizar o entendimento: Apelação - Processo n.º 0800841-74.2021.8.14.0061, Relator Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto; Apelação – Processo n.º 0800908-39.2021.8.14.0061, Relatora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran; Apelação – Processo n.º 0801049-58.2021.8.14.0061, Relator Roberto Gonçalves Moura; Apelação – Processo n.º 0800919-68.2021.8.14.0061, Relator José Maria Teixeira do Rosário; Apelação – Processo n.º 0801041-81.2021.8.14.0061, Relator Mairton Marques Carneiro; Apelação – Processo n.º 0010609-26.2015.8.14.0010, dentre outros julgados mais recentes. No entanto, deve ser observado que o caso concreto contém uma distinção dos julgados paradigmáticos mencionados, pois a servidora comprovadamente já vinha recebendo mensalmente o benefício como se gratificação fosse, sob a denominação de gratificação PACS/PSF, e teve o benefício suprimido quando entrou de licença a maternidade em maio de 2015. Inclusive o próprio Município apelante admitiu em seu arrazoado admite que a nomenclatura do incentivo foi cadastrada com o nome de gratificação no sistema, apesar de aduzir que isso teria decorrido de equívoco que supostamente estaria sendo corrigido pela administração. Neste sentido, o apelante admitiu ainda em seu arrazoado, e se tornou fato incontroverso, que a supressão do benefício decorreu justamente da licença a maternidade da servidora, pois defende que a verba é paga aos servidores que estão em pleno exercício de suas funções, para a finalidade de incentivar esses servidores nas execuções de seus serviços no acompanhamento das famílias, e não seria devida aos que se encontram afastados de suas atribuições. Nestas circunstâncias, entendo que a insurgência recursal não pode ser acolhida, pois o Juízo a quo apreciou corretamente o caso concreto, onde o benefício denominado pela própria administração de gratificação PACS/PSF era pago de forma ordinária a servidora, mas por força do seu afastamento durante o período de licença a maternidade teve o mesmo suprimido em inegável afronta a garantia constitucional estabelecida no art. 7.º, inciso XVIII, da CF, in verbis: “Art. 7.º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;” Isto porque, inobstante se tratar de incentivo financeiro na forma defendida pelo apelante, que, em tese, não seria de repasse obrigatória para a finalidade de remuneração, no caso em espécie, restou comprovado que o Município apelante realizava o pagamento de forma ordinária junto aos vencimentos da servidora, como forma de remuneração, por conseguinte, não poderia ser suprimido durante o período de afastamento do trabalho, para gozo de licença a maternidade, pois assegurado as gestantes a preservação de todos os benefícios decorrente emprego, notadamente, aqueles pagos a título de remuneração, ainda que supostamente pagos com a finalidade de melhor desempenho da atividade. Neste sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICENÇA MATERNIDADE. SUPRESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta corte orienta-se no sentido de que a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT garante às servidoras públicas, independentemente do regime jurídico de trabalho, o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, assegurando a indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período de estabilidade. III - A licença maternidade consiste em um direito social especialmente protegido pela Constituição da República (art. 10, II, b, do ADCT), de modo que a fruição de tal benefício não pode traduzir em redução na remuneração da servidora. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.” (AgInt no RMS n. 44.646/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial constante do ID-10471452 - Pág. 01/0, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, consoante os fundamentos expostos. É como Voto. Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora Belém, 11/10/2023