Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON SAULO COVRE - SP141125, SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ - MG107238 Nome: BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 1657, Km 08, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Advogado(s) do reclamante: EDSON SAULO COVRE, SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ Nome: WALDEMAR PAIVA DAS NEVES Endereço: Rua Manoel Inácio dos Santos, s/ n, Centro, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803795-71.2020.8.14.0015 MONITÓRIA (40) Advogados do(a)
Vistos. BRAPPAR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA ajuizou ação monitória em face de WALDEMAR PAIVA DAS NEVES alegando, em síntese ser credor da quantia de R$ 5.853,79 (cinco mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos) referente a notas fiscais de entrega de mercadoria. Com a inicial foram apresentados os documentos comprobatórios de aquisição e entrega da mercadoria. O requerido foi devidamente citado deixou de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Não há questões processuais a serem enfrentadas, estando o feito regular e apto ao julgamento nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. Com efeito, regularmente citado o requerido deixou de se defender atraindo os efeitos da revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Por essas razões, acolho o pedido formulado para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial na quantia R$ 5.853,79 (cinco mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos) devendo ser corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora desde a data da citação, pela taxa Selic. (artigo 406 do CC) Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação nos termos do 85, § 2º do CPC. Fica a parte requerida advertida que o não pagamento das custas e despesas processuais no prazo legal acarretará na inscrição em Dívida Ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme artigo 46 da lei 8.328/2015. Transitado em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se, registre-se, intimem-se por DJE e cumpra-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA