Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO N.º 0815358-46.2023.8.14.0051 Pedido de alvará judicial autônomo. Interessado(a)(s): APOLONIO LOPES. RH, por ordem. Sentença
Vistos, etc. APOLONIO LOPES, por intermédio de advogado, ajuizou o presente pedido de alvará judicial tencionando recebimento de valores supostamente existentes em poder do Município de Santarém/PA e decorrentes de precatório do FUNDEF. Juntou documentos. Constatou-se o ajuizamento de diversas demandas similares e que, em algumas delas - nº 0815358-46.2023.8.14.0051 e outras -, o Município de Santarém/PA, por intermédio de sua Procuradoria Geral, apresentou manifestação. Os autos foram conclusos. Relatei o necessário. DECIDO. Compulsando os autos, observo que é caso de imediata extinção do feito. Inicialmente, cumpre consignar que a atuação do Poder Judiciário na esfera de jurisdição voluntária está restrita aos casos especiais previstos em lei. No caso dos autos, observa-se que o(a)(s) interessado(a)(s) tenciona(m) alvará judicial para levantamento de valores supostamente deixados em favor do(a)(s) noticiado(a)(s) falecido(a)(s) perante o Município de Santarém/PA. Ocorre que o dito Município, por intermédio de sua Procuradoria Geral, apresentou manifestação delineando, dentre outras, que a destinação dos valores ao Município ocorreu na forma de precatório judicial, existindo procedimentos e critérios específicos a serem observados, inclusive a cogente observância dos estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento, mormente para que não reste prejudicada a necessária prestação de contas. O Município asseverou ser incongruente a simples expedição dos pretendidos alvarás judiciais para levantamento de quantia, assentando, ainda, a imperiosa necessidade de ingresso ne feito e o oportuno controle dos supostos beneficiários, inclusive com depósitos judiciais. Essa evidente resistência ao almejado pagamento por simples alvará judicia autônomo, se houver saldo no caso concreto, revela aversão e litígio - ausência de consenso -, impondo a extinção do feito, pois em jurisdição voluntária não se admite contencioso. Consigno decisão em casos análogos: Ementa: APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES JUNTO AO INSS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ALEGADA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO EM OFÍCIO. DESCABIMENTO. ALVARÁ QUE CONFIGURA PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E NÃO COMPORTA LITÍGIO. QUESTÃO A SER ANALISADA, COM A DEVIDA SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EM AÇÃO PRÓPRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50174541820208210010, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 27-04-2022). Grifei. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES. PREEXISTÊNCIA DE DUAS OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS. SENTENÇA REAFIRMADA. A jurisdição voluntária é marcada pelo consenso das partes envolvidas a respeito da tutela jurisdicional postulada, o que é incompatível com as circunstâncias do caso, porque a preexistência de litígio entre as partes, desdobrado em ação de reintegração de posse e ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos previamente ajuizadas, afasta a possibilidade de autorização judicial para a alienação do imóvel em procedimento de jurisdição voluntária. Mostra-se possível, todavia, a autorização judicial para a venda do imóvel litigioso na ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos atualmente em curso, pois, apesar do provimento extintivo relativo à pretensão mandamental lá deduzida, remanescem as pretensões alternativa ao alvará judicial, objeto de emenda à petição inicial recebida pelo juízo, e indenizatória às perdas e danos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50912145620228210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 15-02-2023). Grifei. Ademais, sabe-se que essa natureza de alvará judicial autônomo consiste em mera autorização para prática de ato determinado e não uma ordem judicial munida de obrigatoriedade, inclusive porque esta Comarca possui Unidade Judiciária com competência privativa para matéria envolvendo a Fazenda Pública. Portanto, verificando que a referida resistência afigura lide, é caso de extinguir prontamente (economia processual) o feito sem apreciação do mérito, cabendo ao(s) interessado(a)(s), se assim entender(em), dirimir o conflito através da ação pertinente perante a esfera judiciária competente. PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 723, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito. Sem custas. Ultrapassados os prazos recursais, anote-se o necessário e arquive-se. P.R.I. Santarém/PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito