Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0806241-03.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: CENTRO EDUCACIONAL INTERATIVO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME Endereço: Nome: CENTRO EDUCACIONAL INTERATIVO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME Endereço: Rua Manoel Barata, 1510, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 RECLAMADO: ANA LUCIA LIMA MONTEIRO Endereço: Nome: ANA LUCIA LIMA MONTEIRO Endereço: Travessa da Soledade, 83, FUNDOS, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-030 SENTENÇA Relatório dispensado conforme o art. 38, caput a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – LJE). Decido. A parte reclamada, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 (ID's Num. 91241323 e Num. 92914531). Inobstante, deixo de admitir como verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (ID Num. 84383643), pois o contrato de ID Num. 84383645 - Pág. 1 não está completo, não traz o nome do devedor, não registra as assinaturas das partes e o nome do aluno diverge do que foi apontado no ID Num. 84383643 - Pág. 1. Diante do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, haja vista as deficiências constantes do documento de ID Num. 84383645 - Pág. 1. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Icoaraci/Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito