Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0802995-21.2023.8.14.0053 SENTENÇA
Trata-se de comunicação de cumprimento de Mandado de Prisão em desfavor do nacional ELIEUDES NASCIMENTO LOPES, CPF:403.647.798-61, encaminhada pela Autoridade Policial desta Comarca. Termo de Audiência de Custódia ( ID 102329922): DELIBEROU-SE: “Trata-se de audiência de Custódia decorrente de cumprimento de mandado de prisão preventiva decretado pela 2ª Vara Criminal da comarca de Itaboraí/RJ nos autos nº 0012838-42.2016.8.19.0023, 0012454-79.2016.8.19.0023, 0012453-94.2016.8.19.0023, 0012456-49.2016.8.19.0023, 0012837-57.2016.8.19.0023 e 0012823-73.2016.8.19.0023, em desfavor de ELIEUDES NASCIMENTO LOPES. Inicialmente, este juízo informa que apesar de ter sido noticiado o cumprimento do mandado no dia 11/10/2023 às 17h30min, o caso não foi distribuído como plantão, e somente na presente data os autos vieram ao Gabinete da Vara Criminal da Comarca de São Felix do Xingu/PA, momento em que foi oportunizada a designação de audiência de custódia. Considerando os elementos contidos nos autos, bem como as declarações prestadas pelo custodiado nesta audiência de custódia verifico que foram respeitados os direitos e garantias conferidas pela Constituição e Código de Processo Penal, não havendo nenhuma mácula capaz de ensejar o relaxamento da prisão efetuada pelas autoridades policiais do Município de São Félix do Xingu/PA.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão de ELIEUDES NASCIMENTO LOPES, em obediência aos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, especialmente o art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI da Constituição Federal e artigo 306 do Código de Processo Penal. Desta feita, comunique-se ao juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Itaboraí/RJ quanto ao cumprimento do mandado de prisão preventiva, e para que providencie e o recambiamento do mesmo para a comarca de origem, promovendo-se as respectivas atualizações no BNMP. A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL. É o breve relatório. Decido. Pois bem, tratando-se apenas de comunicação de mandado de prisão, resta evidente a perda de objeto desta ação. A perda superveniente do objeto consiste na falta de interesse processual após o ajuizamento da demanda, o que enseja a extinção do processo sem análise do mérito. Assim, veja o artigo correspondente na lei processual (CPC): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Realizada a comunicação ao juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Itaboraí/RJ quanto ao cumprimento do mandado de prisão preventiva, e para que providencie e o recambiamento do mesmo para a comarca de origem, promovendo-se as respectivas atualizações no BNMP, resta evidente a perda de objeto desta ação, inexistindo razão para continuidade do presente feito.
Ante o exposto, declaro extinta a ação, sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por essa razão, certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado eletronicamente. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto