Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0009008-48.2016.8.14.0107 SENTENÇA
Vistos. O representante do Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais, apresentou denúncia contra PAULO ROGERIO TEIXEIRA BORBA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 147, 129. §9º, e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do CPB, conforme fatos contidos na exordial acusatória. A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2017. É o relatório. Compulsando os autos verifico que o tipo penal previsto no artigo 147 do CPB possui pena máxima de seis meses de detenção. Nos termos do artigo 109 do referido diploma, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Da data do recebimento da denúncia (19/06/2017) até a presente data, transcorreu mais de 03 (três) anos, sem qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, caracterizando assim a perda da pretensão punitiva do Estado com a prescrição. Desta forma, DECLARO EXTINTA a punibilidade de PAULO ROGERIO TEIXEIRA BORBA pela prática do delito acima descrito, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, do referido Estatuto Penal. Ato contínuo, considerando-se que diante circunstâncias judiciais e legais constantes nos autos, na hipótese de eventual condenação e aplicada a pena ao caso concreto, esta deverá ser fixada no mínimo legal, qual seja, 3 (três) meses para o crime do art. 129, §9º, do CPB, e 6 (seis) meses para o crime do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do CPB, penas estas, cuja a prescrição opera-se em 3 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição em perspectiva, com a consequente extinção da punibilidade. Isto porque entre a presente data e o recebimento da denúncia, ocorrido em 19/06/2017, já decorreu lapso de tempo superior ao acima indicado. O reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se a reconhecer, deverá declará-la de ofício. Importa salientar, ainda, que nos termos do disposto no art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. A despeito da redação da Súmula 438 do STJ, que por sinal, não tem efeito vinculante, quando se constatar, com tranquilidade (como aqui), a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva, deve-se, com vistas a impedir o prosseguimento de ação penal inútil proceder com o arquivamento de inquéritos policiais, a rejeição de denúncias e a extinção de ações penais por falta de interesse de agir. O entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, consolidado na súmula antes mencionada, não obsta que o Ministério Público e o Juízo avaliem o preenchimento das condições da ação penal, dentre elas o interesse de agir (art. 43, III, do CPP hoje art. 395, III). Sobre o tema, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO ensinam: "No processo penal, o interesse-necessidade é implícito em toda a acusação, uma vez que a aplicação da pena não pode fazer-se senão através do processo. Já o interesse adequação se coloca na ação penal condenatória, em que o pedido deve necessariamente ser a aplicação da sanção penal, sob pena de caracterizar-se a ausência da condição. Pode-se também falar no interesse-utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado” (GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antônio Scarance, FILHO, Antônio Magalhães Gomes - As Nulidades no Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: RT, 1998. p. 65). Não passa despercebido por este juízo que doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada predominando, no entanto, a orientação que não a admite. No entanto, a prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá. Em verdade, prosseguir com o presente processo servirá apenas para causação de prejuízo ao erário representado pela movimentação de toda a máquina do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como abarrotar a estrutura já abarrotada destes entes. Assim, em que pese a falta de previsão legal, deve-se levar em conta o princípio da celeridade e utilidade do processo, a fim de viabilizar a prescrição virtual. Neste sentido é a doutrina de ROGÉRIO GRECO: “Dessa forma, perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o art. 267, VI do Código de Processo Civil 1973, uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida” (GRECO, Rogério. Curso de DireitoPenal, 15ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, pg. 748). Na hipótese dos autos, inegável a falta interesse de agir, porque, mesmo se houver condenação, a pena aplicada ao acusado não será suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, de modo que não faz sentido prosseguir com a ação penal para condenar o acusado e, em seguida, reconhecer a extinção de punibilidade em face da pena aplicada in concreto. De mais a mais, em face do princípio constitucional da economia processual, é dever do Estado dar solução rápida às demandas, de modo a poupar tempo e recurso das partes. (TJSP, 7ª Câm. Crim., RESE nº. 0011591-53.2008.8.26.0462, Rel. Des. Francisco Menin, j. 05/12/2013, V.U.). Tal entendimento, inclusive, tem respaldo no Enunciado 75 do FONAJE, segundo o qual “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto” (XVII Encontro Curitiba/PR), entendimento este, seguido pelo Enunciado Criminal nº 06, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que segue copiado: “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto”.
Ante o exposto, não existindo interesse de agir (superveniente), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) denunciado(a) PAULO ROGERIO TEIXEIRA BORBA, com fundamento no art. 107, inciso IV (1ª parte), do Código Penal. Fica revogado eventual decreto prisional, devendo ser retirado o mandado do BNMP. Oportunamente: 1. Restitua-se a fiança na forma do art. 337 do Código de Processo Penal; 2. Intime-se o Ministério Público; 3. Por analogia, aplico, o enunciado 105 do FONAJE, razão pela qual, dispenso a intimação do denunciado, face a prolação de sentença que extinguiu sua punibilidade, sendo suficiente a mera publicação por diário. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. R. I. Dom Eliseu, data da assinatura eletrônica. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito