Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: RAIMUNDO REIS BARBOSA RIBEIRO SENTENÇA
PJE - Proc. 0809882-27.2023.8.14.0051
Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por ESTADO DO PARÁ em face RAIMUNDO REIS BARBOSA RIBEIRO. O juízo concedeu despacho inicial determinando a emenda petição inicial (ID 96066301). O exequente não se manifestou, conforme certidão no ID 98548800. Autos conclusos. Esse é o relato. Decido. Conforme mencionado acima, foi oportunizado à parte exequente a emenda da inicial, nos termos abaixo colacionados: (...) Consoante decidido pelo STF em sede de precedente qualificado (Tema nº 899 da Repercussão Geral), a execução de débito objeto de acórdão de Tribunal de Contas deve submeter-se à sistemática dos executivos fiscais (Lei nº 6.830/80). Veja-se, senão: TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS ( CF, ART. 71, § 3º). PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições,ou obscuridades. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. 3. Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4. Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicandose, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - RE: 636886 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/09/2021). Destaquei. Nesse sentir, intime-se a parte exequente para que emende a exordial, adequando-a ao rito da Lei nº 6.830/80, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Procedida à adequação devida, altere-se a classificação no feito no PJE. (...) Não obstante, verifico que a parte exequente não cumpriu a determinação acima, deixando de adequar a inicial aos ditames do art. 319 do CPC. Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”. Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Assim, verifico que a parte exequente, em que pese devidamente intimada, não se manifestou, conforme certidão contida no ID 98548800. Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, pois não atende aos requisitos constantes no art. 319 do Novel Código de Ritos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios, haja vista que não se formou a relação jurídica válida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal. Após, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais. Santarém, 11 de outubro de 2023. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém