Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: GABRIELA OLIVEIRA LEAL, residente no Canal Água Cristal, N 58, entre São Jorge e Vila Santos sentido Júlio César da Rodolpho Chermont.
REQUERIDO: MAGNO GALVÃO CORRÊA, residente no Passagem Brigadeiro Cecche, nº 01, CEP 66615-026, bairro Marambaia, Belém/PA, telefone: 91 98848-4844. A Requerente GABRIELA OLIVEIRA LEAL, em 14/10/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, MAGNO GALVÃO CORRÊA, sob a alegação de que foi agredida com socos. chutes e empurrões pelo requerido, seu companheiro. Em Decisão, datada de 15/10/2023, o Juízo plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1) Afastamento do lar, que deverá ser realizado de imediato pelo/a oficial/a de justiça ficando desde já autorizado o auxílio de força policial, devendo o/a senhor/a oficial/a de justiça orientar o requerido a fazer a retirada de seus pertences de uso pessoal e os necessários ao exercício de sua profissão, bem como realizar a recondução da ofendida e seus familiares ao lar; 2) Proibição de aproximar-se da requerente devendo manter a distância mínima de 200 (duzentos) metros; 3) Proibição de manter contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação; 4) Proibição de frequentar a residência da requerente ou local de trabalho. Em manifestação por meio da Defensoria Pública, o requerido alegou que são inverídicas as alegações da requerente e desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente. Afirma que as partes mantiveram um relacionamento por cerca de dez anos e estão separadas desde a data dos fatos. Da referida união advieram 03 (três) filhos crianças. No dia dos fatos, uma discussão acalorada culminou em um conflito pontual e isolado, resultando na troca de ofensas mútuas. Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas; que a requerente indique um terceiro intermediador com a finalidade de conduzir a criança até a residência do requerido, para que o requerido possa manter contato diário com os filhos e que seja julgado improcedente o pedido. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente e considerando as alterações introduzidas na Lei nº 11.340/2006, com o acréscimo do §6°, ao art. 19, pela Lei 14.550/2023, as medidas concedidas à vítima de violência doméstica deverão- vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, dependendo sua revogação, portanto, da declaração da autora. É o Relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito. Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família. Da mesma forma, relativamente ao afastamento compulsório do lar, a lide, relativamente a partilha de bens do casal, se for o caso, deverá ser dirimido pela jurisdição competente Da mesma forma, não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro. Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher. De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
REQUERIDO: 1) Afastamento do lar, que deverá ser realizado de imediato pelo/a oficial/a de justiça ficando desde já autorizado o auxílio de força policial, devendo o/a senhor/a oficial/a de justiça orientar o requerido a fazer a retirada de seus pertences de uso pessoal e os necessários ao exercício de sua profissão, bem como realizar a recondução da ofendida e seus familiares ao lar; 2) Proibição de aproximar-se da requerente devendo manter a distância mínima, desta feita de 100 (cem) metros; 3) Proibição de manter contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação; 4) Proibição de frequentar a residência da requerente e local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 04 meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal. Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0819876-96.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita. P. R. I. Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se. Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 24 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER